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Direito Civil

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Por:   •  29/9/2013  •  2.440 Palavras (10 Páginas)  •  278 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.

Unidade de Anápolis

DIREITO CIVIL II – 2º Período

Prof. Anderson G. Coelho

AULA 02 – MATERIAL DE APOIO

Subsídios para debate

A QUESTÃO DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

POSICIONAMENTO DA QUINTA TURMA DO STJ

Processo: REsp 1208112 / MG

RECURSO ESPECIAL

2010/0154512-7

Relator(a)

Ministro GILSON DIPP (1111)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

24/05/2011

VOTO DO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a absolvição do apelado em face da ausência de realização de prova técnica para apurar o teor de álcool no sangue do agente.

Entendeu o Tribunal a quo que, com a alteração do art. 306 do CTB, dada pela Lei 11.705/08, tem-se como imprescindível para a configuração do delito a realização da prova técnica e, no caso dos autos, apesar de haver depoimentos no sentido de que o réu estava conduzindo o veículo sob a influência de bebida alcóolica, não havia provas concretas para se verificar o teor de álcool no sangue, o que inviabiliza a configuração do delito.

No presente recurso especial, aponta o recorrente negativa de vigência ao art.306 do CTB, uma vez que o acórdão recorrido manteve a absolvição do acusado ao fundamento de que, para a comprovação da materialidade do delito, é necessária a realização de exame pericial apto a comprovar o valor exato de concentração de álcool no sangue do condutor do veículo. Argumenta, no entanto, que restou devidamente reconhecido no acórdão que o réu conduzia o veículo sob efeito de álcool, o que atrai a aplicação do art. 155 do CPP que concede ao Juiz a prerrogativa de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado. Afirma que o art. 167 do CPP prevê a possibilidade da prova testemunhal suprir a falta da perícia, quando não for possível a sua realização. Sustenta que o tipo penal além de mencionar a medida mínima de concentração de álcool no sangue, também tipifica a condução de veículo sob a influência de outra substância psicoativa que determine dependência, sem qualquer mensuração, o que afasta a imprescindibilidade do teste de alcoolemia para a comprovação de delito. Pugna pela condenação do réu. (...)

O delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro tem a seguinte redação:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que

determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Cumpre consignar, inicialmente, ao contrário do que decidiu o Juiz de primeiro grau, que o tipo penal em questão trata de crime de perigo abstrato, conforme orientação já firmada no âmbito da Quinta Turma desta Corte. O Tribunal a quo, inclusive, refutou a fundamentação do juiz singular no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo, mas manteve o édito absolutório, por fundamento diverso. A Corte estadual, com efeito, não obstante a existência de depoimentos de testemunhas no sentido de que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool, o absolveu da imputação, sob o entendimento de que o tipo penal "não se contenta com o exame clínico, exigindo demonstração técnica do teor alcóolico do motorista", sendo que não foi possível a averiguação do teor de álcool em seu sangue, uma vez que não fora realizado exame pericial. Entretanto, é entendimento desta Turma que o delito de embriaguez ao volante configura-se por meio da prova de que o condutor ingeriu bebida alcóolica em concentração por litro de sangue igual ou superior à fixada na norma incriminadora - aferida por teste de alcoolemia ou de sangue -, ou então que estava sob a influência de substância psicoativa que causasse dependência - determinada por meio de exame clínico ou depoimento testemunhal.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"HABEAS CORPUS. ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE OU CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO (PROVA DA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NA CORRENTE SANGUÍNEA POR EXAME PERICIAL). ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO OPORTUNA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA: PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQÜENCIAS DO DELITO QUE NÃO SÃO INTRÍSECAS AO TIPO PENAL. ORDEM DENEGADA

1. Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configura-se o crime de embriaguez ao volante ou de condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos se o motorista "[c]onduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".

2. Demonstrado pelas competentes vias administrativas que a concentração alcoólica no sangue do condutor de veículo automotor é superior àquela que a lei proíbe, resta configurado o crime de embriaguez ao volante, o qual, segundo a melhor jurisprudência, é crime

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