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Direito Civil

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Por:   •  8/10/2013  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  276 Visualizações

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ETAPA 3

• Prescrição

No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo. A ideia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar, às partes, determinadas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios do jus civile.

Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não uso delas, em um determinado espaço de tempo, chamado de “prazo de prescrição”.

Para bem entender as regras do dispositivo em comento, é necessário precisar o sentido jurídico das expressões ações pessoais e ações reais.

Pessoais são as ações ligadas ao direito obrigacional. Se a lei não fixar outro prazo, elas prescrevem no prazo de vinte anos, contados do dia em que poderiam ter sido propostas. Reais são as ações que se fundamentam no direito sobre a coisa "jus in re", como é o caso da ação reivindicatória.

• Causas que impedem ou suspendem uma prescrição

As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.

Primeiramente não corre prescrição no caso dos cônjuges, na constância do matrimônio. A propositura de ação judicial por um contra o outro seria fonte de invencível desarmonia conjugal. É provável que a influência do cônjuge impedisse seu consorte de ajuizar a ação, que no qual, se extinguiria pela prescrição. Também não há prescrição no pátrio poder do filho sobre influência dos pais, que o representam quando impúberes e assistem quando púbere. Não sendo certo, deixar que preservem seus direitos, se vissem os filhos obrigados à ação judicial, sob pena de prescrição.

Ademais não corre há prescrição entre tutela e curatela. O tutor e o curador devem zelar pelos interesses de seus representados. Sendo que, a lei suspende o curso da prescrição das ações que uns podem ter contra os outros, para evitar que descuidem dos interesses, quando conflitarem com esses.

• Os prazos prescricionais

A regra geral está no artigo 205, sendo que, a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não tenha fixado prazo menor. Sendo este, o prazo máximo da prescrição. Caso o Código Civil não tenha previsto outro prazo, o prazo mencionado vale para todos os casos de prescrição, de modo que, ou a lei impõe um prazo menor, ou a ação prescreve dentro do tempo mencionado no artigo 205.

O artigo 206 contempla várias ações e fixa-lhes um prazo diferente de prescrição, que começa de um e vai até cinco anos, atribuído a muitas ações.

Prescreve no prazo de um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Prescreve no prazo de três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

Prescreve em quatro anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Por fim prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Existem alguns tipos de prescrições, dentre elas temos:

- Prescrição Extintiva: É a perda do direito de pretensão / ação pelo seu titular pelo seu não exercício dentro de certo prazo.

- Prescrição aquisitiva (Uso capião): Consiste na aquisição do direito real (propriedade) pelo decurso do tempo, conferindo a propriedade em favor daquele que possuiu o bem sem oposição, sem violência.

ETAPA 4

Defeitos dos Negócios Jurídicos

São eles: Erro, Dolo, Coação, Estado de perigo, Lesão e Fraude Contra Credores, que impossibilitam que os atos gerem seus efeitos ou não gerem plenamente no âmbito da esfera jurídica.

• Erro

É a falsa ideia a respeito de determinado objeto ou individuo. Mas no meio jurídico ocorre erro quando o autor de determinado declaração a emite de modo enganoso ou por desconhecimento dos fatos reais, porém de forma natural, ou seja, o autor realmente não tinha plena sapiência do que estava declarando.

Somente o erro essencial é causa determinante para propor ação de anulabilidade, pois diz respeito aos aspectos relevantes e determinantes do negócio e, se a outra parte soubesse da verdade não teria fechado o negócio. Já o erro acidental é aquele que não tem muito importância ao negócio, não é causa determinante.

• Dolo

Ocorre quando se falseia intencionalmente os fatos e induz outra pessoa a erro, provocada tendenciosamente pela outra parte contratante e/ou também por um terceiro que tenha interesse nos resultados.

Podo ser causa determinante de anulação à omissão dolosa, onde propositalmente omite uma verdade essencial ao negócio. Há em nosso ordenamento a existência do dolo recíproco ou bilateral, onde ambas as partes do negócio jurídico agem maliciosamente, a fim de prejudicar o outro e tirar proveito da situação, nesse caso os dolos se anulam e, não é possível propor ação de anulabilidade.

• Coação

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