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Direito Civil

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Por:   •  25/3/2014  •  838 Palavras (4 Páginas)  •  713 Visualizações

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EMENDA:

ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, ATO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. – SIMULAÇÃO, – COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, – MANDATÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO – DOCUMENTO ANTEDATADO – APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 370 DO CPC EM RELAÇÃO À MANDANTE QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO – ATO NULO – FATO SUPERVENIENTE - ART. 462DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO – ARTS. 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO.

Demonstrado que o contrato particular de compra e venda contém cláusula não verdadeira, qual seja, a do preço, pois a requerida não comprovou que realizou o pagamento da importância avençada, conclui-se que essa cláusula foi formalizada de forma fictícia.

Acrescentando-se a esse fato que a prova dos autos denota que o referido contrato foi antedatado com o fito de dar aparência de que teria sido celebrado muito tempo antes da revogação da procuração que outorgava poderes ao mandatário subscritor do contrato em nome da autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade do compromisso de compra e venda.

A autora deve ser considerada terceira em relação ao negócio invectivado, nos termos do que prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar de ter outorgado procuração ao seu genitor, não participou diretamente da avença e foi a única prejudicada na negociação.

Assim, considera-se datado o documento particular a partir de sua apresentação ao tabelionato para reconhecimento das firmas dos signatários.

A manifestação da autora, em data posterior à prolação da sentença que julgou procedente o pedido inicial, colhida nos autos da separação judicial de seus genitores, em trâmite em outra unidade da Federação, no sentido de que formalizará doação do imóvel objeto do litígio em favor da ré, não pode ser levada em consideração como fato superveniente (art. 462 CPC) porque a simulação acarreta a nulidade do ato jurídico e, via de consequência, não se admite ratificação ou convalidação pelo decurso do tempo, por força da prescrição contida nos artigos167, “caput”, e 169 do Código Civil.

Desse modo, justifica-se a declaração de nulidade do compromisso de compra e venda como medida imprescindível para formalização de futura doação.

A) DESCRIÇÃO DO CASO:

Gabriella Lemos Borges e Julianne Lemos Borges são irmãs.

O pai de ambas, médico na cidade de Dourados, Dr. Delane da Silva Borges, adquiriu, às suas expensas, um imóvel naquela cidade, nele construindo seis (6) unidades residenciais.

Esse imóvel foi registrado unicamente em nome da autora-apelada, em 22 de julho de 2003, conforme registro nº 1, da matrícula nº 71.171, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, neste Estado (f. 41).

As unidades residenciais foram, então, locadas a terceiros, sob administração de uma imobiliária, que a cada recebimento do respectivo aluguel, repassava, por ordem da autora, 50% do valor a sua irmã, ré nestes autos, o que alega ter feito por mera liberalidade.

Em 16 de junho de 2004 (f. 13) a autora notificou extrajudicialmente seu genitor da revogação do mandato outorgado, tendo ele aposto nota de ciência em 25 de junho de 2004. Também cientificou a imobiliária sobre dita revogação, solicitando que a partir

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