Direito Civil
Ensaios: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rayssakelly_ • 3/4/2014 • 2.681 Palavras (11 Páginas) • 353 Visualizações
- Teoria Geral dos Contratos: aplicado a todo e qualquer contrato.
- Contratos em Espécie
1) Histórico:
- Pacto da Suservana: Os contratos firmados entre as partes se torna lei.
- Princípio constitucionalista dos contratos: permite a função social dos contratos, permitindo as revisões de contratos.
A Doutrina Contratualista, não conseguiu registrar o surgimento do primeiro contrato na história, mas aponta, o contrato de troca com um dos primeiros contratos.
Lembra-nos Orlando Gomes que no século XVIII e XIX, os contratos possuíam uma carga puramente individualista, aplicando-se de forma incondicional a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos.
Ao Final do século XIX, passou a existir o contrato de adesão aonde se cometia os mais absurdos abusos de poder, nesse passo, houve a necessidade de relativizar esse individualismo, surgindo dessa forma a teoria constitucional dos contratos, que passou a observar, princípios de índole constitucional.
- Contratos: trata-se de negócio jurídico, por meio do qual as partes, segundo a autonomia privada, visam a atingir determinados interesses sempre observando princípios de índole constitucional.
2) Classificação dos contratos:
a) Contratos Nominados: é o contrato que possui previsão legal. Ex: compra e venda, permuta, prestação de serviços, locação.
b) Contratos Inominados: é aquele que não tem previsão legal por conta da especificidade do objeto. Ex: contratos sem objetos pré- definidos.
c) Contratos comutativos: As partes conhecem a prestação e a contraprestação no momento da celebração do contrato. Ex: compra e venda, prestação de serviços, troca.
d) Contratos aleatórios: Uma das partes NÃO conhecem a contraprestação da outra no momento da celebração do contrato. Ex: seguro de veículo, plano de saúde.
e) Contratos paritário: É a possibilidade de discutir cláusulas em pé de igualdade entre as partes envolvidas.
f) Contratos de adesão: Somente uma das partes estabelece cláusulas no contrato, cabendo a outra parte aceitar ou não. Estes contratos geralmente envolvem relação consumerista.
g) Contrato Consensual: é o contrato que ser perfaz com simples acordo de vontade.
h) Contrato Solene: A Lei exige condiçãoespecialpara que aquele contrato se perfaça. Ex: compra e venda de bem imóvel que ultrapasse a 30 salários mínimos.
i) Contrato Principal: O Contrato existe por si só. Ex: compra e venda dentre outros.
j) Contrato acessório: Depende de outro para a sua existência. Ex: contrato de fiança, avalista.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2014.
k) Contrato bilateral: é aquele que nasce do enlace das duas partes, Ex: contrato de compra e venda.
l) Contrato Unilateral:os contratos dos quais resultam obrigações só para uma das partes. Ex: Doações.
m) Contrato Oneroso: onera apenas uma das partes do contrato
n) Contrato gratuito: proporcionou uma vantagem patrimonial ou outro, sem qualquer cor respectivo ou contraprestação Ex: contrato de comodato.
3) Princípio do Direito Contratual:
a) Princípio da força obrigatória dos contratos ou Pacto Sic Servanda: Significa que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, as partes contratantes tem o dever de cumprir o que fora estabelecido em contrato.
Observação: vale lembrar, que este princípio atualmente não é absoluto, sendo relativizado por princípios de índole constitucional. Ex: princípio da função social dos contratos, dignidade da pessoa humana dentre outros.
b)Princípio da autonomia privada: Significa que as partes contratantes possui a liberdade de contratar. Essa liberdade é referente ao objeto, pessoa e forma em que se contrata.Esse Princípio é relativizado por princípios de índole Constitucional.
c) Princípio da Equivalência material das prestações: Significa dizer as prestações objeto do contrato, deve guardar equilíbrio recíproco e proporcional, nesse sentido segue enunciado 22 do CJF.
d) Princípio da Relatividade dos efeitos dos contratos: Os efeitos dos contratos só atingem as partes envolvidas. Não se estendendo, em regra, a terceiros. Exceção: estipulação em favor de terceiro e contrato com pessoa a declarar.
e) Princípio da função social dos contratos: Todo e qualquer contrato deve observar valores que favoreçam a sociedade.
Vale lembrar que na China, atender a função social dos contratos, significa atender interesses do Estado, ou seja, todo e qualquer contrato tem de observar interesses do Estado.
No Brasil, atender a função social dos contratos, é observar valores previstos no Art. 170 da CF/88.
f) Princípio da boa-fé objetiva: As partes contratantes devem observar o mínimo de probidade, lealdade e confiança. Ex: Zeca Pagodinho/Schincariol/Brahma.
Qual a diferença da boa-fé objetiva da subjetiva?
Subjetiva: significa dizer que a parte contratante, deve conservar o Estado psicológico de inocência ou desconhecimento.
Segundo Meneses Cordeiro a boa-féobjetiva desempenha alguma funções importantes nas relações contratuais, quais sejam:
- Interpretativa: que permite ao julgador interpretar o contrato outrora firmado.
- Limitar a autonomia privada.
- Exerce função constitutiva de deveres anexo (deveres atrelados ao contrato), chamado também de colaterais.
- Dever de sigilo: manter os dados pessoais dos clientes preservados;
- Dever de assistência: prestar a assistência necessária;
- Dever de informação: disponibilizar informações do produto comercializado;
- Desdobramento reativo da boa-fé objetiva: é a reação do ato que violou a boa-fé objetiva.
- “Venire contra factumproprium”: doutrinariamente, conhecido como teoria dos atos próprios e evita que a parte requeira algo em
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