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Direito Civil

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Por:   •  5/6/2014  •  505 Palavras (3 Páginas)  •  239 Visualizações

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Direito Civil II

* Elementos do negócio jurídico, validade, existência, eficácia; agente incapaz, objeto lícito/ilícito;

Relator(a): Jesus Lofrano |

Comarca: São Paulo |

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado |

Data do julgamento: 27/09/2011 |

Data de registro: 29/09/2011 |

Outros números: 251371020028260003 |

Ementa: Negócio jurídico Doação de bem imóvel - Ato realizado por idoso, octogenário, analfabeto, com surdez importante e portador de transtornos depressivos Posterior decreto de interdição do doador por incapacidade absoluta Laudo pericial que estimou o período de surgimento da doença Causa da incapacidade já existente quando da celebração do ato - Nulidade do negócio jurídico reconhecida por ... Ementa: Negócio jurídico Doação de bem imóvel - Ato realizado por idoso, octogenário, analfabeto, com surdez importante e portador de transtornos depressivos Posterior decreto de interdição do doador por incapacidade absoluta Laudo pericial que estimou o período de surgimento da doença Causa da incapacidade já existente quando da celebração do ato - Nulidade do negócio jurídico reconhecida por afrontaa regra de ordem pública Decisão reformada Recurso provido para julgar a ação procedente. Não é a interdição que retira da pessoa o discernimento, nem é ela, portanto, que o faz incapaz. A interdição declara o que já existe, ou seja, o déficit mental da pessoa. A nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz pode ser decretada, esteja ou não declarada judicialmente a interdição, desde que praticados quando já existente a causa da incapacidade civil.Negócio jurídico - doação e bem imóvel ato realizado por idoso, octogenário, analfabeto, com surdez e portador de transtornos depressivos. As partes discutem sobre legalidade da doação de bem imóvel feito pelo autor à ré. Em 3ª câmera de direito privado do TJSP, proferir a seguinte decisão; deram provimento ao recurso. Trata-se De apelação interposta contra sentença em que o juiz julgou improcedente.Apelação com Revisão nº 0025137.10.2002.8.26.0003Apelante: Espólio de Aluízio Santos Prestes.Apelado: Mariza Pimpão.Comarca de São Paulo. A ré usou da incapacidade do autor para usufruir do bem favorecido, alegando união estável.Cuidava dele e como gratidão recebeu o bem em doação. A inventariante apela,alegando incapacidade absoluta do autor. Confirmado que o autor é portador da referida doença, a nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz pode ser decretada, esteja ou não declarada judicialmente a interdição,desde que praticados quando já existente a causa da incapacidade civil. Sendo interdito por incapacidade absoluta, não há dúvida, o negócio é nulo. ( conforme artigo 5º,inciso II, do código civil ).Concordamos com a decisão, Porque, esta no artigo 5º do código civil ( a menoridade cessa aos dezoito anos,quando as pessoas ficam habilitada a prática de todo ato civil. O autor não tinha capacidade de responder pelos atos da vida civil além de ser octogenário, ele sofria problemas mentais que os deixavam absolutamente incapaz de responder pelos atos da vida civil.e a Ré

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