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Direito Civil

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Por:   •  10/9/2014  •  1.310 Palavras (6 Páginas)  •  349 Visualizações

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Sessão: 02 - Dia 19/08/2010 - 10:10 às 12:00

Professor: EDUARDO ANTONIO KLAUSNER

02 Tema: Responsabilidade Extracontratual Subjetiva. Conduta comissiva e omissiva. Fato próprio,de terceiro e da coisa. Imputabilidade. A culpa lato sensu. Elementos. Espécies. Interdependência das jurisdições cível e criminal.

1ª QUESTÃO:

SEBASTIÃO PEREIRA ingressou com ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes em face de NOÊMIA PERLUZZI. Alega, em síntese, que no dia 31 de agosto de 2009, o autor dirigia o seu automóvel, em companhia de sua esposa, NIRVANA PEREIRA, eis que foi abalroado por veículo conduzido pela ré, o que lhe resultou diversas seqüelas. Aduz que naquele dia chovia muito e, por isso, dirigia com toda a prudência e não entende como o veículo da ré desgovernou-se já que, qualquer motorista deveria dirigir com cautela. Sustenta, que em conseqüência do acidente restou-lhe disfunção da perna esquerda, acarretando-lhe redução da capacidade laborativa em 10% (dez por cento), em caráter permanente, e ainda, que o dano moral suportado restou comprovado por meio do laudo pericial acostado às fls dos autos. Em contestação a ré defende-se ao argumento que pela própria declaração do autor a pista estava molhada, escorregadia e em péssimo estado de conservação, o que caracteriza situação totalmente previsível no caso em exame. Acrescenta também que pelos argumentos acima descritos presume-se o caso fortuito e, por isso, a isenta de qualquer responsabilidade pelos danos causados aos autores. Por fim alega a improcedência do pedido com base, ainda na alegação do autor em relação à perda da capacidade laborativa, uma vez que o mesmo é militar reformado e descabe qualquer tipo de verba indenizatória. Como juiz, decida a questão em relação à responsabilidade civil e aborde os aspectos da devida indenização.

Resposta, fundamentada, em 15 (quinze) linhas.

RESPOSTA:

Apelação Cível nº 2008.001.21464 - Relator Desembargador Designado Cláudio de Mello Tavares.

DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 02/07/2008 - DECIMA PRIMEIRA

CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS

CESSANTES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, EM QUE O VEÍCULO CONDUZIDO PELA

RÉ SE DESGOVERNOU E ATINGIU O VEÍCULO EM QUE VIAJAVAM OS AUTORES.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE CONDENOU A RÉ A INDENIZAR O

PRIMEIRO AUTOR EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, RESPECTIVAMENTE, 50 E 10

SALÁRIOS MÍNIMOS, VIGENTES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ACRESCIDOS DE

JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO (23.04.2000); E, A TÍTULO DE LUCROS

CESSANTES, PENSÕES MENSAIS VENCIDAS, CORRESPONDENTES A 10% DA SUA

REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL, E VINCENDAS NO MESMO CRITÉRIO, A SEREM

PAGAS ATÉ O AUTOR COMPLETAR 70 ANOS DE IDADE, E QUANTO ÀS 2ª E 3ª AUTORAS,

DANO MORAL DE 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO EVENTO,

ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ACIDENTE, ARCANDO, AINDA, COM O

PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%

SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 21, § ÚNICO, DO

CPC.PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.A lide envolve colisão de veículos de passeio, tratandose de responsabilidade extracontratual subjetiva. Os fatos narrados na inicial e a culpa da ré/apelante, além de serem presumidos, ante os efeitos da revelia (art. 319, do CPC), foram comprovados nos autos. Não restou caracterizado o caso fortuito alegado pela apelante, pois as circunstâncias de estar chovendo e a pista de rolamento estar em mau estado de conservação não podem ser consideradas imprevisíveis, devendo a pessoa que se propõe a dirigir em uma rodovia estar preparada para elas, agindo com maior prudência. Os danos morais suportados pelos autores decorrem do próprio fato (in re ipsa), tendo o juiz a quo fixado as respectivas indenizações com observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a maior dimensão do dano sofrido pelo primeiro autor. Os danos estéticos suportados pelo primeiro autor estão comprovados no laudo pericial, cujo quantum indenizatório, também, mostra-se de acordo com o fim a que se propõe. Entretanto, tais verbas indenizatórias devem ser fixadas em moeda corrente, de acordo com o comando da Súmula 97, deste Tribunal, impondo-se a reforma da sentença. Considerando a conclusão do expert, o primeiro autor/apelado, embora não tenha ficado incapaz para realização da atividade laborativa que exercia, à época, restou-lhe disfunção da perna esquerda, acarretando-lhe redução da capacidade laborativa em 10% (dez por cento), em caráter permanente. Assim, mesmo que o autor tenha sido reformado no serviço militar, por tempo de serviço, sem perda da respectiva remuneração, não se pode negar que, antes de completar 70 anos, é possível que queira exercer outras atividades civis, e para tanto estará com a capacidade laborativa reduzida no referido percentual. Desta forma, deve ser mantida a condenação em lucros cessantes, na forma fixada na sentença.

2ª QUESTÃO:

Em discussão de trânsito, um

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