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Direito Civil

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Por:   •  28/5/2013  •  4.641 Palavras (19 Páginas)  •  519 Visualizações

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Anotações pessoais para estudo do 1ª semestre.

Introdução ao direito (assunto independente)

*JURISPRUDÊNCIA- É uma definição criada por um tribunal, para julgar determinado fato, ou seja, é uma norma com poder de lei.

*COMMOM LAW- A lei comum, Leis que não são escritas e são passada de geração a geração. Leis baseadas em costumes

Introdução ao direito (ESTUDO DETALHADO DO LIVRO INTRODUÇÃO AO DIREITO)

*FINALIDADE DO DIREITO- O direito existe para manter a ordem e a paz em uma sociedade, sendo apenas um bem das pessoas, não podendo o direito ser o bem de animais e coisas.

* (THOMAS HOBBES)- O fim atribuído ao direito não é o de criar uma ordem ideal, mas uma ordem real de convivência.

*DIREITO NATURAL- O direito natural não é escrito, não é criado pela sociedade, é o direito a qual todos os homens têm por legitimidade.

EX: Direito a vida, Direito a liberdade.

*DIREITO POSITIVO- o direito positivo é aquele que é criado de acordo com a sociedade e institucionalizado pelo estado.

EX: Código penal, código de transito, constituição.

*Direito objetivo e direito subjetivo, não são duas coisas distintas, mas duas versões para uma mesma coisa.

Exemplo de direito objetivo: constituição, código penal

Exemplo de direito subjetivo: Maria tem direito ao reembolso por danos morais.

DIREITO OBJETIVO: O DIREITO E NORMA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL, OU SEJA, O DIREITO EM SI.

DIREITO SUBJETIVO: CORRESPONDE AO PODER DE AGIR QUE A ORDEM JURÍDICA GARANTE A ALGUÉM.

LEI- São apenas umas das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência.

A lei é o direito positivo são as mesmas coisas.

NORMA JURÍDICA- É a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.

Introdução ao direito.

DIFERENÇA ENTRE DIREITO, MORAL, REGRAS DE TRATO SOCIAL E RELIGIÃO

(ESTUDO DETALHADO DO LIVRO INTRODUÇÃO AO DIREITO)

DIREITO (OBRIGATORIEDADE): Bilateral

MORAL (OBRIGATORIEDADE): Unilateral

REGRAS DE TRATO SOCIAL (OBRIGATORIEDADE): Unilateral

Religião (OBRIGATORIEDADE): Unilateral

DIREITO (ORIGEM): Estado

MORAL (ORIGEM): Costume e valores

REGRAS DE TRATO SOCIAL (ORIGEM): Costume e valores

RELIGIÃO (ORIGEM): Costume e valores da doutrina religiosa

DIREITO (SANÇÃO [PENA]): Coerciva (obrigatória)

MORAL (SANÇÃO [PENA]): Incoerciva (Não obrigatória)

REGRAS DE TRATO SOCIAL (SANÇÃO [PENA]): Incoerciva (Não obrigatória)

RELIGIÃO (SANÇÃO [PENA]): Incoerciva (Não obrigatória)

DIREITO (FINALIDADE): Coexistência e segurança

MORAL (FINALIDADE): Melhorar o homem para agir segundo o justo, bom, correto

REGRAS DE TRATO SOCIAL (FINALIDADE): Melhorar o convívio social

RELIGIÃO (FINALIDADE): Atingir a felicidade eterna

Introdução ao direito.

TRIDIMENSIONALIDADE DO DIREITO

(ESTUDO DETALHADO DO LIVRO INTRODUÇÃO AO DIREITO)

O Fenômeno jurídico (DIREITO) é a interação de três fatores: FATO, VALOR, NORMA.

Que definiram se uma lei será considerada saudável ou apenas uma letra morta.

FATO: Acontecimentos sociais a qual a norma julga.

VALOR: Ponto de vista de uma sociedade em relação a um fato

NORMA: Conjuntos de leis vigentes imposta à sociedade pelo estado

Introdução ao direito.

FONTES DO DIREITO

(Estudo Detalhado sobre LIVRO INTRODUÇÃO e PAULO NADER)

*Fontes do Direito

As fontes se dividem em matérias e formais, sendo está última subdividida em Estatais e Não-estatais

ESTATAIS- São geradas pelo estado (Poderes Judiciários, Executivos, Legislativos)

Não-ESTATAIS- São geradas por costumes sendo subdividido em:

-SECUNDUM LEGEM (Secundo a lei): é o costume de interpretar a lei impondo a mesma a pratica social

-PRAETER LEGEM (Além da lei): é usada em casos de lacunas na lei, onde o juiz pode a vim usar Tendo como base doutrinas e normas

-CONTRA LEGEM (contra a lei): Quando há praticas sócias contrarias a lei, mas essa suprema não pode validar tal costume, pois a lei só pode vim a ser revogada por outra.

Introdução ao direito.

INTEGRAÇÃO DO DIREITO

Direito e leis caminham juntos, porém não são as mesmas coisas, Poderão existe lacunas formais, ou seja, casos que a lei desconhece, mas nunca haverá lacunas matérias, ou seja, o direito terá sempre uma resposta para tudo independentemente se há ou não leis.

O direito não se baseia apenas nas leis, lógico que o primeiro ponto a ser analisado será a existência da lei, porém caso não haja tal artifício

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