Direito Civil
Artigo: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabiola968 • 28/5/2013 • 4.641 Palavras (19 Páginas) • 519 Visualizações
Anotações pessoais para estudo do 1ª semestre.
Introdução ao direito (assunto independente)
*JURISPRUDÊNCIA- É uma definição criada por um tribunal, para julgar determinado fato, ou seja, é uma norma com poder de lei.
*COMMOM LAW- A lei comum, Leis que não são escritas e são passada de geração a geração. Leis baseadas em costumes
Introdução ao direito (ESTUDO DETALHADO DO LIVRO INTRODUÇÃO AO DIREITO)
*FINALIDADE DO DIREITO- O direito existe para manter a ordem e a paz em uma sociedade, sendo apenas um bem das pessoas, não podendo o direito ser o bem de animais e coisas.
* (THOMAS HOBBES)- O fim atribuído ao direito não é o de criar uma ordem ideal, mas uma ordem real de convivência.
*DIREITO NATURAL- O direito natural não é escrito, não é criado pela sociedade, é o direito a qual todos os homens têm por legitimidade.
EX: Direito a vida, Direito a liberdade.
*DIREITO POSITIVO- o direito positivo é aquele que é criado de acordo com a sociedade e institucionalizado pelo estado.
EX: Código penal, código de transito, constituição.
*Direito objetivo e direito subjetivo, não são duas coisas distintas, mas duas versões para uma mesma coisa.
Exemplo de direito objetivo: constituição, código penal
Exemplo de direito subjetivo: Maria tem direito ao reembolso por danos morais.
DIREITO OBJETIVO: O DIREITO E NORMA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL, OU SEJA, O DIREITO EM SI.
DIREITO SUBJETIVO: CORRESPONDE AO PODER DE AGIR QUE A ORDEM JURÍDICA GARANTE A ALGUÉM.
LEI- São apenas umas das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência.
A lei é o direito positivo são as mesmas coisas.
NORMA JURÍDICA- É a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
Introdução ao direito.
DIFERENÇA ENTRE DIREITO, MORAL, REGRAS DE TRATO SOCIAL E RELIGIÃO
(ESTUDO DETALHADO DO LIVRO INTRODUÇÃO AO DIREITO)
DIREITO (OBRIGATORIEDADE): Bilateral
MORAL (OBRIGATORIEDADE): Unilateral
REGRAS DE TRATO SOCIAL (OBRIGATORIEDADE): Unilateral
Religião (OBRIGATORIEDADE): Unilateral
DIREITO (ORIGEM): Estado
MORAL (ORIGEM): Costume e valores
REGRAS DE TRATO SOCIAL (ORIGEM): Costume e valores
RELIGIÃO (ORIGEM): Costume e valores da doutrina religiosa
DIREITO (SANÇÃO [PENA]): Coerciva (obrigatória)
MORAL (SANÇÃO [PENA]): Incoerciva (Não obrigatória)
REGRAS DE TRATO SOCIAL (SANÇÃO [PENA]): Incoerciva (Não obrigatória)
RELIGIÃO (SANÇÃO [PENA]): Incoerciva (Não obrigatória)
DIREITO (FINALIDADE): Coexistência e segurança
MORAL (FINALIDADE): Melhorar o homem para agir segundo o justo, bom, correto
REGRAS DE TRATO SOCIAL (FINALIDADE): Melhorar o convívio social
RELIGIÃO (FINALIDADE): Atingir a felicidade eterna
Introdução ao direito.
TRIDIMENSIONALIDADE DO DIREITO
(ESTUDO DETALHADO DO LIVRO INTRODUÇÃO AO DIREITO)
O Fenômeno jurídico (DIREITO) é a interação de três fatores: FATO, VALOR, NORMA.
Que definiram se uma lei será considerada saudável ou apenas uma letra morta.
FATO: Acontecimentos sociais a qual a norma julga.
VALOR: Ponto de vista de uma sociedade em relação a um fato
NORMA: Conjuntos de leis vigentes imposta à sociedade pelo estado
Introdução ao direito.
FONTES DO DIREITO
(Estudo Detalhado sobre LIVRO INTRODUÇÃO e PAULO NADER)
*Fontes do Direito
As fontes se dividem em matérias e formais, sendo está última subdividida em Estatais e Não-estatais
ESTATAIS- São geradas pelo estado (Poderes Judiciários, Executivos, Legislativos)
Não-ESTATAIS- São geradas por costumes sendo subdividido em:
-SECUNDUM LEGEM (Secundo a lei): é o costume de interpretar a lei impondo a mesma a pratica social
-PRAETER LEGEM (Além da lei): é usada em casos de lacunas na lei, onde o juiz pode a vim usar Tendo como base doutrinas e normas
-CONTRA LEGEM (contra a lei): Quando há praticas sócias contrarias a lei, mas essa suprema não pode validar tal costume, pois a lei só pode vim a ser revogada por outra.
Introdução ao direito.
INTEGRAÇÃO DO DIREITO
Direito e leis caminham juntos, porém não são as mesmas coisas, Poderão existe lacunas formais, ou seja, casos que a lei desconhece, mas nunca haverá lacunas matérias, ou seja, o direito terá sempre uma resposta para tudo independentemente se há ou não leis.
O direito não se baseia apenas nas leis, lógico que o primeiro ponto a ser analisado será a existência da lei, porém caso não haja tal artifício
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