Direito Civil
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: filiprerusso • 10/11/2014 • 494 Palavras (2 Páginas) • 174 Visualizações
TÓPICOS DE DIREITO CIVIL
SEMANA 1
CASO 1 – A) 1.O momento em que haverá presunção de morte de Maria será com a abertura da sucessão definitiva, de acordo com o Prof. Carlos Roberto Gonçalves, in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. — 10. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012, págs.253 e 254, “Poderão os interessados, dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Também pode ser requerida a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade e decorreram cinco anos das últimas notícias suas (CC, arts. 37 e 38). Essa presunção leva em conta a expectativa média de vida do brasileiro, que não ultrapassa os setenta anos.
Observa-se que o prolongado período de ausência modifica a postura do legislador, que abandona a posição de preocupação com o interesse do ausente, para atentar precipuamente para o interesse de seus sucessores, a quem confere a prerrogativa de pleitear a conversão da sucessão provisória em definitiva, levantando as cauções prestadas.”
B) Não. De acordo com o Prof. Carlos Roberto Gonçalves, in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. — 10. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012, págs.251, “A situação do ausente passa por três fases. Na primeira, subsequente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura preservar os bens por ele deixados, para a hipótese de seu eventual retorno, como já dito. É a fase da curadoria do ausente, em que o curador cuida de seu patrimônio. Na segunda fase, prolongando-se a ausência, o legislador passa a preocupar-se com os interesses de seus sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória. Finalmente, depois de longo período de ausência, é autorizada a abertura da sucessão definitiva.”
O prazo para a abertura da sucessão provisória é de 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, conforme art. 26 do C.C/02 e o prazo da sucessão definitiva é de 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, nos termos do art. 37 do C.C/02.
C) Sim. Dissolve-se o casamento por força do art. 1571, §1º, Do C.C/02, de acordo com o Prof. Carlos Roberto Gonçalves, in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. — 10. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012, págs.255 e 256, “A declaração de ausência, ou seja, de que o ausente desapareceu de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante, produz efeitos patrimoniais, permitindo a abertura da sucessão provisória e, depois, a definitiva, como visto. Na última hipótese, constitui causa de dissolução da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571, § 1º, do Código Civil. Prescreve, com efeito, o aludido dispositivo legal: “Art. 1.571. (...) § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.”
OBJETIVAS: 1- B ou A ; 2- C
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