Direito Civil
Dissertações: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gjsoares • 20/1/2015 • 1.339 Palavras (6 Páginas) • 469 Visualizações
1.1 Processo de desapropriação por reforma agrária admite imissão de posse sem atendimento ao princípio da previedade?
Diante de uma realidade fundiária brasileira excludente, uma das formas de concretizar direitos como a moradia, a propriedade, alimentação, entre outros, foi inegavelmente materializado pela desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária prevista no artigo 184 da Constituição Federal. Este artigo atribuiu a competência da desapropriação por interesse social à União, delimitou em que hipótese tal procedimento judicial será possível (quando o imóvel rural não cumprir a sua função social), além de ter determinado o pagamento de justa indenização prévia, apesar de alguns doutrinadores achar que essa indenização não é prévia porque o pagamento dos títulos da dívida agrária só será realizado no prazo de 20 anos.
O §1º do presente artigo ainda ressalva quanto ao pagamento em dinheiro das benfeitorias úteis e necessárias: o valor da terra nua será pago por meio de TDAs (títulos da dívida agrária) e o valor das benfeitorias será adimplido em dinheiro. Também dispõe o texto constitucional características próprias da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, conferindo à uma Lei Complementar a definição do procedimento contraditório especial, de rito sumário, com o objetivo de dar celeridade a ação de desapropriação para fins de reforma agrária.
Nos termos da Lei Complementar nº 76, de 1993, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é composta por duas fases distintas: uma administrativa e outra judicial. Seu artigo 6º dispõe:
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996)
Como se pode observar, a Lei Complementar nº 76/93 determina, de forma categórica, que o Poder Público – representado pelo INCRA – seja imitido na posse do imóvel no primeiro despacho judicial da petição inicial. Antes da nova redação era necessária a autorização judicial para o depósito em juízo, seguida da citação para o expropriado contestar. Contudo, com a alteração proporcionada pela Lei Complementar nº 88/96, a imissão do autor na posse é a primeira determinação judicial a ser efetivada em juízo, o que se caracteriza pelo contraditório especial e pelo rito sumário na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Segundo HARADA, a alteração proporcionada pela Lei Complementar n° 88, de 196, pretendeu agilizar o procedimento expropriatório, especialmente para a “rápida obtenção da imissão na posse” . Endossando que este deve ser o primeiro provimento judicial, Marcelo Sciorilli sublinha que:
“(...) ao despachar a petição inicial, e uma vez efetuado o depósito da indenização, o juiz mandará imitir o autor na posse do imóvel, determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel, para conhecimento de terceiros (art. 6° da LC n. 76/1993)” .
Portanto, ao despachar a petição inicial, o Juiz Federal deverá, de plano, deferir a imissão de posse. Segundo a lei, o deferimento da imissão de posse ocorre antes mesmo da citação do proprietário do imóvel rural, bastando que estejam presentes os requisitos objetivos.
Contudo, essa medida do artigo 6º, I, da Lei Complementar nº 76/93 não tem sido aceita pela doutrina e pela jurisprudência do STJ, com pauta na ideia de irreversibilidade da medida. Esta previsão representa uma medida incontinenti, imposta ex lege, que muitas vezes é incompreendida pelos operadores do direito que não estão familiarizados com as particularidades do processo de desapropriação.
Para o deferimento da imissão na posse, Weliton Militão (2001, p. 252) defende que é preciso ainda estarem presentes os requisitos necessários à concessão de liminar (fumus boni iuris e periculum in mora). O autor traça, portanto, um paralelo entre a previsão do rito sumário com os requisitos da tutela antecipada do artigo 273 do CPC. A mesma associação é feita pelo Judiciário, ao apreciar o dispositivo (art.6, I) da Lei Complementar nº 76/93, motivo pelo qual se faz necessária a apreciação de um dos óbices previstos no Código de processo Civil: a irreversibilidade da medida.
Também contrário ao disposto no mesmo artigo 6º, I, lecionou Pontes de Miranda, no sentido de que a previedade é em relação à transcrição do título, que é a sentença (somente a transcrição opera a perda da propriedade, tratando-se de bens registrados) e em relação ao mandado de imissão, que o juiz não deve expedir antes de efetuado o pagamento ou depositada a quantia. No direito brasileiro, a indenização tem de ser prévia. De maneira que não se pode dizer que seja efeito da desapropriação; é meio para se obter a desapropriação. Ainda para a ‘posse provisória’, é preciso que se deposite o valor dela. A indenização há de ser justa.
Portanto, a imissão na posse em relação ao princípio da previedade é um assunto bastante controverso, pois apesar do disposto no artigo 6º, I, da LC 76/93, inegavelmente,
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