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Direito Civil

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Por:   •  14/9/2013  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  240 Visualizações

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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. INFRAÇÃO COMETIDA PELO ARRENDATÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ARRENDANTE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 2. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano. 3. In casu, o acórdão regional deferiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que: "quando há arrendamento mercantil, a empresa arrendadora não pode ser responsável pelas infrações cometidas pelo arrendatário" , revelando-se flagrante a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada. 4. Deveras, a empresa de leasing é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário (possuidor direto da coisa), não se afigurando razoável exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo arrendado (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 909.245/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 07.05.2008; e REsp 787429/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.04.2006, DJ 04.05.2006). 5. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Documento: 813717 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/09/2008 Página 1 de 9Superior Tribunal de Justiça Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília (DF), 02 de setembro de 2008(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX

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