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Direito Civil - Formas De Extinção Das Obrigações

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Por:   •  28/5/2013  •  2.053 Palavras (9 Páginas)  •  1.013 Visualizações

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EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 2 - FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

CONTEÚDO DE NOSSA AULA

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

 

2 - FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

 

e) Transação

CASO CONCRETO 1

 

Se Armando agride Bernardo e quebra seu braço, vai responder penalmente por lesão corporal e civilmente pelos danos causados a Bernardo com tratamento médico, tempo que ficou sem trabalhar, danos morais se for o caso, etc. Mas, e Armando e Bernardo fazem uma transação civil, não impede o Promotor de continuar processando Armando criminalmente para receber uma pena de prisão (art. 846).

A partir do caso acima responda:

 A)O que vem a ser essa transação civil entre Armando e Bernardo?

 b) Bernardo não admite abrir mão de qualquer de seus direitos quando seu advogado negocia a transação com Armando. Isto é possível?

c) Numa das cláusulas do instrumento de transação Armando se compromete a transferir a propriedade de sua bicicleta para Bernardo. Ocorre que o verdadeiro proprietário da bicicleta é Ronaldo, primo de Armando, razão pela qual tal cláusula é nula. Diante disso, o advogado de Bernardo, que não se formou na Estácio, garante que basta retirar esta cláusula, pois a transação continua válida. Concorde ou discorde fundamentadamente.

QUESTÃO OBJETIVA

 

(TJSC – 2002)

10ª Questão: Quanto ao instituto da “TRANSAÇÃO”, podemos afirmar que:

a)Nula uma das cláusulas da transação, esta subsiste íntegra quanto às demais;

b)A transação entre o credor e o devedor principal só desobriga o fiador deste se as partes assim o estipularem expressamente;

c)A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a obrigação quanto aos demais devedores;

d)Admite-se a imposição, em transação, de pena convencional;

e)A transação a respeito de litígio decidido por sentença passada em julgado é válida e eficaz, ainda que um dos transatores não tivesse conhecimento da sentença;

TRANSAÇÃO

O Código Civil de 1916 elencava a transação (arts. 1.025/1.036) e o compromisso (arts. 1.037/1.048) entre as formas extintivas das obrigações. A Lei 9.307/94 (Lei da Arbitragem), por seu art. 44, revogou os arts. 1.037 a 1.048 do Código Civil de 1916, eis que pretendeu regular toda a matéria relativa à arbitragem.

O Código Civil de 2002 recuperou as duas figuras, dando-lhes, todavia, tratamento diverso daquele recebido pelo Código revogado. Tanto a transação quanto o compromisso, a teor do novo Código, são espécies contratuais, ou seja, a transação e o compromisso são espécies de negócio jurídico bilateral.

A transação é inteiramente disciplinada pelo Código Civil, ou seja, não apenas pelos arts. 840/850, mas também pelas regras gerais relativas aos contratos (arts. 421/480). Já o compromisso rege-se pelo Código Civil (arts. 851/853) e pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/94), que se mantém em vigor.

A transação possui dupla natureza jurídica: a de negócio jurídico bilateral e a de pagamento indireto. Corresponde a um acordo, a uma conciliação para extinguir a obrigação. O Juiz inclusive deve incentivar a transação entre as partes, conforme art. 125, IV, do Código de Processo. Conforme ditado popular, “é melhor acordo ruim do que briga boa”.

Conceito:

Podemos afirmar que a transação é a solução contratual da lide.

Conceito da lei: transação é o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas, art. 840.

É essencial que na transação existam concessões mútuas, ou seja, cada uma das partes perde e ganha um pouco. As concessões podem ser desproporcionais, ou seja, uma parte pode se quiser perder mais do que a outra, mas as concessões têm que ser mútuas. Se uma das partes perde tudo e esta parte é o credor existe remissão da dívida (vide item 9), mas não transação. Igualmente, se o devedor perde tudo existe pagamento, mas não transação.

É curioso que se uma das cláusulas do contrato de transação for nula, o contrato todo será anulado, pois a nulidade de uma cláusula quebra esse equilíbrio das concessões que as partes buscaram (848). Diz-se que a transação é por isso indivisível.

Aplicação

A transação não se aplica a todas as obrigações, mas apenas às obrigações de caráter patrimonial privado (841), que são justamente estas obrigações que nós encontramos aqui no Direito Civil.

Todavia, utiliza-se transação em outras áreas, como no Direito de Família, quando as partes transacionam sobre pensão alimentícia; ou no Direito do Trabalho quando as partes transacionam sobre salários atrasados; ou no Direito Penal quando o Ministério Público transaciona com o réu, e o réu reconhece a culpa em troca de uma pena menor; ou no Direito Administrativo quando o Governo transaciona com o contribuinte para receber impostos. Enfim, a transação é típica do Direito Civil, mas pelas suas vantagens admite-se cada vez mais em outras áreas.

Falando de Direito Penal, aqui podemos utilizar o CASO CONCRETO N. O1 já que a transação civil sobre fato que constitui crime não extingue a ação penal.

Ex: se A agride B e quebra seu braço, vai responder penalmente por lesão corporal e civilmente pelos danos causados a B com tratamento médico, tempo que ficou sem trabalhar, danos morais se for o caso, etc. Se A e B fazem uma transação civil, não impede o Promotor de continuar processando A criminalmente para receber uma pena de prisão (846).

Cabe esclarecer que vocês verão em responsabilidade civil a relação entre a Justiça Penal e a Civil (935).

elementos constitutivos

1- Acordo entre as partes: por ser um negócio jurídico bilateral, a transação se constitui

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