Direito Civil - Formas De Extinção Das Obrigações
Trabalho Escolar: Direito Civil - Formas De Extinção Das Obrigações. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ilhacomp • 28/5/2013 • 2.053 Palavras (9 Páginas) • 1.013 Visualizações
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 2 - FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
CONTEÚDO DE NOSSA AULA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
2 - FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
e) Transação
CASO CONCRETO 1
Se Armando agride Bernardo e quebra seu braço, vai responder penalmente por lesão corporal e civilmente pelos danos causados a Bernardo com tratamento médico, tempo que ficou sem trabalhar, danos morais se for o caso, etc. Mas, e Armando e Bernardo fazem uma transação civil, não impede o Promotor de continuar processando Armando criminalmente para receber uma pena de prisão (art. 846).
A partir do caso acima responda:
A)O que vem a ser essa transação civil entre Armando e Bernardo?
b) Bernardo não admite abrir mão de qualquer de seus direitos quando seu advogado negocia a transação com Armando. Isto é possível?
c) Numa das cláusulas do instrumento de transação Armando se compromete a transferir a propriedade de sua bicicleta para Bernardo. Ocorre que o verdadeiro proprietário da bicicleta é Ronaldo, primo de Armando, razão pela qual tal cláusula é nula. Diante disso, o advogado de Bernardo, que não se formou na Estácio, garante que basta retirar esta cláusula, pois a transação continua válida. Concorde ou discorde fundamentadamente.
QUESTÃO OBJETIVA
(TJSC – 2002)
10ª Questão: Quanto ao instituto da “TRANSAÇÃO”, podemos afirmar que:
a)Nula uma das cláusulas da transação, esta subsiste íntegra quanto às demais;
b)A transação entre o credor e o devedor principal só desobriga o fiador deste se as partes assim o estipularem expressamente;
c)A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a obrigação quanto aos demais devedores;
d)Admite-se a imposição, em transação, de pena convencional;
e)A transação a respeito de litígio decidido por sentença passada em julgado é válida e eficaz, ainda que um dos transatores não tivesse conhecimento da sentença;
TRANSAÇÃO
O Código Civil de 1916 elencava a transação (arts. 1.025/1.036) e o compromisso (arts. 1.037/1.048) entre as formas extintivas das obrigações. A Lei 9.307/94 (Lei da Arbitragem), por seu art. 44, revogou os arts. 1.037 a 1.048 do Código Civil de 1916, eis que pretendeu regular toda a matéria relativa à arbitragem.
O Código Civil de 2002 recuperou as duas figuras, dando-lhes, todavia, tratamento diverso daquele recebido pelo Código revogado. Tanto a transação quanto o compromisso, a teor do novo Código, são espécies contratuais, ou seja, a transação e o compromisso são espécies de negócio jurídico bilateral.
A transação é inteiramente disciplinada pelo Código Civil, ou seja, não apenas pelos arts. 840/850, mas também pelas regras gerais relativas aos contratos (arts. 421/480). Já o compromisso rege-se pelo Código Civil (arts. 851/853) e pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/94), que se mantém em vigor.
A transação possui dupla natureza jurídica: a de negócio jurídico bilateral e a de pagamento indireto. Corresponde a um acordo, a uma conciliação para extinguir a obrigação. O Juiz inclusive deve incentivar a transação entre as partes, conforme art. 125, IV, do Código de Processo. Conforme ditado popular, “é melhor acordo ruim do que briga boa”.
Conceito:
Podemos afirmar que a transação é a solução contratual da lide.
Conceito da lei: transação é o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas, art. 840.
É essencial que na transação existam concessões mútuas, ou seja, cada uma das partes perde e ganha um pouco. As concessões podem ser desproporcionais, ou seja, uma parte pode se quiser perder mais do que a outra, mas as concessões têm que ser mútuas. Se uma das partes perde tudo e esta parte é o credor existe remissão da dívida (vide item 9), mas não transação. Igualmente, se o devedor perde tudo existe pagamento, mas não transação.
É curioso que se uma das cláusulas do contrato de transação for nula, o contrato todo será anulado, pois a nulidade de uma cláusula quebra esse equilíbrio das concessões que as partes buscaram (848). Diz-se que a transação é por isso indivisível.
Aplicação
A transação não se aplica a todas as obrigações, mas apenas às obrigações de caráter patrimonial privado (841), que são justamente estas obrigações que nós encontramos aqui no Direito Civil.
Todavia, utiliza-se transação em outras áreas, como no Direito de Família, quando as partes transacionam sobre pensão alimentícia; ou no Direito do Trabalho quando as partes transacionam sobre salários atrasados; ou no Direito Penal quando o Ministério Público transaciona com o réu, e o réu reconhece a culpa em troca de uma pena menor; ou no Direito Administrativo quando o Governo transaciona com o contribuinte para receber impostos. Enfim, a transação é típica do Direito Civil, mas pelas suas vantagens admite-se cada vez mais em outras áreas.
Falando de Direito Penal, aqui podemos utilizar o CASO CONCRETO N. O1 já que a transação civil sobre fato que constitui crime não extingue a ação penal.
Ex: se A agride B e quebra seu braço, vai responder penalmente por lesão corporal e civilmente pelos danos causados a B com tratamento médico, tempo que ficou sem trabalhar, danos morais se for o caso, etc. Se A e B fazem uma transação civil, não impede o Promotor de continuar processando A criminalmente para receber uma pena de prisão (846).
Cabe esclarecer que vocês verão em responsabilidade civil a relação entre a Justiça Penal e a Civil (935).
elementos constitutivos
1- Acordo entre as partes: por ser um negócio jurídico bilateral, a transação se constitui
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