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Direito Civil I

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Por:   •  8/4/2013  •  6.238 Palavras (25 Páginas)  •  618 Visualizações

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Etapa 1

Passo 1: Produzir texto (máximo 5 folhas) que descreva, com as palavras do grupo, o princípio da legalidade. Site sugerido para pesquisa, disponível em:

<www.provasvirtuais.com.br/jurisprudencia-do-stf-sobre-o-principio-da-legalidade-nodireito-

penal/>. Acesso: em 26 abr. 2012.

O princípio da legalidade no direito penal

No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal. O Princípio da Legalidade exerce suma importância para o Direito Penal, e se insere numa lógica em que o poder estatal é restringido, tendo como principal papel garantir direitos mínimos para os indivíduos, aos quais pode ser imputada a prática de crime somente se lei prévia estabeleceu determinada conduta como tal, nem lhes pode ser imposta pena também previamente definida.

‘’ Art. 1º. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal. ’’

A maioria dos autores considera o principio da legalidade sinônimo de reserva legal, afirmando serem equivalentes às expressões. Segundo Heleno Claudio, referindo ao art. 1º do CP, afirma que, Essa regra básica denomina-se Principio da legalidade dos delitos e das penas ou principio da reserva legal. Na mesma linha de raciocínio encontra-se Alberto Silva assevera que ‘’ o principio da legalidade, em matéria penal, equivale, antes de qualquer coisa, à reserva legal. ’’ Mas a doutrina, orienta no sentido de não haver diferença conceitual entre legalidade e reserva legal. Após a difusão da “Igualdade” é que finalmente nasceu o princípio tão procurado, que foi intitulado: Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal. Respondendo às expectativas, este princípio nada mais é que uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal, onde ninguém é privado de suas vontades senão em virtude da lei. O princípio da legalidade apresenta quatro funções fundamentais: proibir a retroatividade, a criação de crimes e de penas pelos costumes, o emprego de analogia na criação de crimes ou na fundamentação ou agravação de penas e as incriminações vagas e indeterminadas. O Princípio da Legalidade contrapõe-se a quaisquer tendências de exagero personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. É o antídoto natural a um poder oligárquico, pois tem como base, a soberania popular. É um princípio de afirmação da cidadania.

De modo geral, pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo “criminal” e, nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato.

Tal princípio possui dois pesos e duas medidas. A Reserva Legal permite aos particulares a liberdade de agir e todas as limitações, positivas ou negativas, deverão estar expressas em leis. Entretanto, aos agentes públicos, o mesmo princípio se torna adverso. A liberdade de agir encontra sua fonte legítima e exclusiva nas leis e, se não houver leis proibindo campo de movimentação, não há liberdade de agir. O Estado, na ausência das previsões legais para seus atos, fica obrigatoriamente paralisado e impossibilitado de agir. A lei para o particular significa "pode fazer assim" enquanto para o poder público significa deve fazer assim.

O Princípio da Legalidade, porém, não impede que o legislador crie tipos penais que vão contra a equidade e sanções que ajam de má fé. Por isso, coexiste com a Reserva Legal, outro importante princípio:

O Princípio da Intervenção Mínima - também conhecido como ultima ratio, limita o poder incriminador do Estado, tornando algum ato “criminoso” somente se este prejudicar algum bem jurídico e, se outros meios de controle social não sejam suficientes para a tutela desse bem. Por isso o Direito Penal é conhecido como ultima ratio, ou seja, a última medida punitiva.

Os mesmos legisladores, a fim de evitar o inchaço das leis, tentam seguir as seguintes regras básicas:

Princípio da Fragmentariedade - O Direito Penal deve sancionar apenas condutas mais graves praticadas contra bens mais importantes. - O crime é sempre um fato ilícito para todo o Direito, porém, nem todo fato ilícito agrega todos os elementos necessários para subsumir-se a um fato típico penal. Somente alguns, os mais graves, são alcançados pelo Direito Penal.

Logo, a fragmentariedade é um critério para a criminalização de condutas, que é deduzido do princípio da intervenção mínima do Direito Penal: limitando a criminalização somente à proteção de bens relevantíssimos, os ilícitos penais não abrangem a totalidade da área da ilicitude, constituindo apenas fragmentos desta. E sendo a reação penal a ultima ratio, ela não pode ultrapassar, na qualidade e na quantidade da sanção, o dano ou o perigo causada pelo crime. A fragmentariedade não representa, de forma alguma, deliberada lacunosidade na tutela de certos bens e valores, mas sim, o limite necessário para evitar um totalitarismo pernicioso à liberdade. Princípio da Culpabilidade - É obrigatório provar a culpa do acusado de cometer um ato considerado criminoso;

Princípio da Humanidade - Nenhuma pena de privação à liberdade deve atentar contra a dignidade do punido;

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – Este princípio diz que a lei que retroage, em caso de conflito de leis penais, é a mais favorável ao réu. Em síntese é o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna;

Princípio da Adequação Social – Rege que serão penalizadas apenas condutas que possuem certa relevância social. Deste princípio pode deduzir que algumas condutas, mesmo que não sendo consideradas corretas a olhos subjetivos, não constituem delitos;

Legalidade Formal e Legalidade Material

Uma obrigação, para ser imposta ao cidadão (art. 5º, II, CF), deve estar prevista em lei e em harmonia com a Constituição. A Carta Magna de 1988 prescreve vários direitos e garantias fundamentais que são invioláveis, tanto por uma conduta quanto por qualquer ato normativo.

A legalidade formal, então, é exatamente

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