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Direito Civil - Sucessões Em Geral

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Por:   •  15/6/2014  •  649 Palavras (3 Páginas)  •  440 Visualizações

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I- Sucessão em Geral

1) Sentido amplo

A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substi tuindo-a na titularidade de determinados bens (numa compra e venda, p. ex., o comprador sucede ao vendedor). Ocorre, nesse caso, a sucessão inter vivos.

2) Sentido estrito

No direito das sucessões, o mesmo vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis.

3) Direito das sucessões

O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança)a seus sucessores. Essa expressão latina é abreviatura da frase de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur, que significa “aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata”.

4) Disposições Gerais

• Abertura da sucessão

Dá-se no mesmo instante da morte do de cujus, transmitindo-se automaticamente a

herança aos seus herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). Nisso consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança.

• Efeitos do principio da saisine

a) regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (CC, art. 1.787);

b) o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, com os mesmos caracteres (art. 1.206);

c) o herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida;

d) abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785), que é o foro competente para o processamento do inventário.

5) Espécie de sucessão

• Quanto à sua fonte

a) Sucessão legítima

Decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1.788), indicados na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus (art. 1.788, 2ª parte).

b) Sucessão testamentária

Decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da me-tade da herança (art. 1.789), pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846; não havendo, plena será a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os colaterais (art. 1.850).

c) Sucessão contratual

Não é admitida pelo nosso ordenamento, por estarem proibidos os pactos

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