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Direito Civil Usucapião

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Por:   •  11/6/2013  •  1.706 Palavras (7 Páginas)  •  515 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 03

2. USUCAPIÃO ..04

2.1 MODALIDAES DE USUCAPIÃO 04

2.2 NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO 04

2.3 SENTENÇAS 05

3. DIREITO DE FAMILIA 05

4. CONFLITO ENTRE PRINCIPIOS DO DIREITO DE FAMILIA 07

5. RESOLUÇAÕ DO CONFLITO ENTRE PRINCIPIOS DE DIREITO DE FAMILIA 07

6. CONCLUSÕES: 08

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 09

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo na etapa 1 objetiva realizar uma análise crítica das modalidades de usucapião existentes no ordenamento jurídico brasileiro e seus requisitos processuais essenciais, especialmente os requisitos específicos da nova modalidade de usucapião ou usucapião por abandono de lar.Já na etapa 2 objetiva realizar uma introdução ao direito de família.

2. USUCAPIÃO

Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire por possuir coisa móvel ou imóvel como se fosse sua, contínua e incontestadamente, decorrente do uso por determinado lapso temporal.

2.1 MODALIDADES DE USUCAPIÃO

As formas de usucapião ordinária, extraordinária, especial urbana e rural e a nova modalidade usucapião familiar.

2.2 NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO

Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424, que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.

Eis o texto do art. 1.240-A:

"Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Primeiramente, antes de adentrar à problemática jurídica, é valente consignar que esta polêmica inovação reacenderá e atiçará, sem dúvidas, o medo e insegurança que norteiam o fim de qualquer relacionamento amoroso, pondo em evidência sentimentos e questionamentos ultrapassados pelo direito da família moderno, involuindo à fase da perquirição de culpa pelo desfazimento do núcleo familiar.

Além de acirrar indevidamente os ânimos, já abalados como fim do vínculo afetivo, pela primeira vez o final de um relacionamento terá repercussões patrimoniais diretas e servirá, tão somente, para dificultar e burocratizar os procedimentos de composição de conflitos familiares, que, nos últimos anos, vêm sendo cada vez mais simplificados (permitia-se a separação em cartório extrajudicial e, agora, após a EC 66, há o divórcio direto e livre de prazos, sem necessidade de imputação de culpa ou responsabilização pelo término da relação).

Tempos atrás, o abandono do lar, ou melhor, a saída do retirante da unidade familiar, servia, tão somente, para fixar o início do período de separação de fato, o momento em que os bens deixavam de se comunicar – observado o regime de bens e o instante em que cessavam os deveres conjugais.

É pouco razoável e extremada a cominação legal de usucapião de imóvel urbano destinado ao uso da família, pelo decurso do prazo de apenas dois anos, eis que interferirá diretamente no regime de bens vigente, desprezando-o e causando prejuízos ao retirante, além de possivelmente instigar, ainda mais, o litígio entre os cônjuges.

2.3 SENTENÇAS

a) JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião; b) DECRETO a extinção do condomínio em relação ao imóvel descrito na inicial, determinando sua venda, com a observância do prescrito nos artigos 1.113 e seguintes, em especial os artigos 1.117, inciso II (alienação em leilão da coisa comum indivisível), todos do CPC, devendo previamente ser providenciada a avaliação do bem.

3. DIREITO DE FAMILIA

• Principio da dignidade da pessoa humana:

Tal princípio da à garantia do pleno desenvolvimento dos membros da

comunidade familiar.Conforme bem estabelecido em nossa Carta Magna, trata-se de um direito constitucional elencado no artigo 1°, inciso III da Constituição Federal, ou seja, uma garantia a todos os cidadãos. Assim, nesse sentido vale mencionar que a dignidade humana entre os membros da entidade familiar, passou a ser observada após a Constituição Federal de 1988.

• Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros:

O princípio da igualdade, conforme é de observar adveio com a Constituição Federal, sendo aplicados na mesma acepção ao direito de família, cabe nesse sentido apenas uma ressalva; devem ser tratados iguais os iguais e desiguais os desiguais na exata medida de sua igualdade ou desigualdade, vez que, tratar os iguais com desigualdade ou a desiguais com igualdade de modo algum seria igualdade real, mas sim desigualdade.

• Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos:

O princípio da igualdade jurídica de todos os filhos é um princípio constitucional consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 227, § 6°, abaixo retro-transcrito; princípio este decorrente do princípio da dignidade humana, cujo objetivo é ressaltar o direito de tratamento igualitário de todos os filhos.

• Principio da consagração do poder familiar:

Conforme já salientado em momento anterior, o poder familiar, que antigamente era chamado pátrio poder também passou a ter novo conceito e nova aplicação, sendo que aquele princípio de superioridade do “pater familias” ou até mesmo o exercício absoluto do poder marital passou a ficar de lado; sendo consagrado o poder familiar após o advento do código

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