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Direito Civil V - Família - Aula 1

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Por:   •  25/3/2014  •  906 Palavras (4 Páginas)  •  726 Visualizações

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SEMANA 1

Sites indicados:

1- Para indicadores sobre a constituição da família brasileira: IBGE. Disponível no site: http://www.ibeg.gov.br/home/mapa_site/mapa_site.php#indicadores

2- Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana: SCHAEFER, Fernanda. A dignidade da pessoa humana como valor-fonte do sistema constitucional brasileiro. Disponível no site: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/32504/31718

3- LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Disponível no site: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2552

Caso Concreto 1

A Constituição Federal dispõe, no caput do art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”; no §3º. afirma que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” e no §4º. “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Considerados estes dispositivos:

a) Quais são as espécies de família expressamente previstas na CF/88? Identifique-as e conceitue-as.

Conforme expressamente previsto no art.226 da CRFB/88, pode-se dizer que a família é decorrente dos seguintes institutos:

1) Casamento civil, sendo gratuita a sua celebração e tendo efeito civil o casamento religioso, nos termos da lei (art.226, §§1º e 2º);

2) União estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento (art.226, §3º)

3) Família monoparental, comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art.226,§4º);

b) Estes dispositivos devem ter interpretação restritiva ou extensiva, podendo-se, assim proteger outras formas de proteção de família? Justifique sua resposta indicando se já reconhecimento jurisprudencial de outras formas de constituição de família.

Os dispositivos da CF devem ter interpretação extensiva, conforme doutrina de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil, vol.6, Famílias, Ed. JusPodivm, 5ºedição, 2013, p.52): “Considerando que o ordenamento infraconstitucional não define família, é preciso lembrar a superioridade do conceito constitucional, decorrente do art. 226, CF, que abraçou uma concepção múltipla e aberta de entidade familiar, permitindo a sua formação pelas mais diferentes formas, todas elas merecendo especial proteção do Estado.”

Outras formas de família reconhecidas jurisprudencialmente, segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Ed. Método, 3ª edição, 2013, p.1065):

1) Família anaparental, expressão criada por Sérgio Resende de Barros, que quer dizer família sem pais. Ilustrando a aplicação do conceito o STJ entendeu que o imóvel em que residem duas irmãs solteiras constitui bem de família, pelo fato delas formarem uma família (STJ, REsp 57.606/MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, 4º Turma, j. 11.04.1995, DJ 15.05.1995, p. 13.410);

2) Família homoafetiva, constituída por pessoas do mesmo sexo, tendo sido a expressão união homoafetiva criada e difundida por Maria Berenice Dias. Como é notório, decisão histórica do STF, do dia 5 de maio de 2011, reconheceu por unanimidade a união homoafetiva como entidade familiar, o que representou uma grande revolução no sistema jurídico nacional (Informativo n.625, julgamento da ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF). A decisão compara a união homoafetiva a união estável, para todos os fins jurídicos, tendo efeito vinculante e erga omnes;

3) Família mosaico ou pluriparental, aquela decorrente de vários casamentos, uniões estáveis ou mesmo simples relacionamento afetivos de seus membros. Utiliza-se o símbolo do mosaico, diante de suas varias cores, que representam as varias origens.

Caso Concreto 2

Ao conceito moderno de família enquadram-se conceitos como o dos franceses Henri, Léon e Jean Mazeaud: “família é a coletividade formada pelas

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