Direito Constitucional III
Artigo: Direito Constitucional III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juliana8822 • 30/9/2013 • 1.307 Palavras (6 Páginas) • 501 Visualizações
1- O que é neoconstitucionalismo?
É um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema jurídico, que se desenvolveu na segunda metade do século XX, com objetivo de mudar as maneiras de compreender, interpretar e aplicar as Constituições, bem como o Direito Constitucional para transformar um estado legal em estado constitucional.
É a fase que estamos vivendo atualmente, que é marcada pela existência de documentos constitucionais amplos, analíticos e extensos, como a Constituição brasileira de 1988, portanto é o constitucionalismo contemporâneo.
2- O que é uma constituição dirigente e compromissória?
Constituição dirigente, compromissória ou programática é aquela baseada em diretrizes/programas, ou seja, é aquela que traça os objetivos a serem seguidos pelo Estado. Caracteriza-se por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. Representa a ideia não do que somos, mas daquilo que pretendemos ser no futuro, chegando sempre ao mais próximo possível.
A nossa Carta Magna de 1988 é um exemplo de Constituição dirigente, pois consagra inúmeras normas programáticas, como, por exemplo, as que estabelecem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no artigo 3º:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
3- O que são os direitos sociais e quais suas principais características?
Os direitos sociais são conquistas dos movimentos sociais ao longo dos séculos, pertencem à segunda dimensão de Direitos Fundamentais, que está ligada ao valor da igualdade material Não são meros poderes de agir, mas sim poderes de exigir, chamados, também, de direitos de crédito de exigir do Poder Público uma atuação positiva de forma a garantir a implementação da igualdade social dos hipossuficientes. São, por esse motivo, conhecidos também como direitos a prestação, ou direitos prestacionais.
Desta forma, os direitos sociais exigem a intermediação dos entes estatais para sua concretização; consideram o homem para além de sua condição individualista, e guardam íntima relação com o cidadão e a sociedade, por isso abrangem a pessoa humana na perspectiva de que ela necessita de condições mínimas de subsistência.
4 – Quais os principais problemas encontrados para a efetividade dos direitos sociais?
A questão da efetividade dos direitos sociais tem como uma das principais barreiras a carência de recursos financeiros, constantemente, lembrada pelo poder público.
É uma questão financeira ou da alocação desta. É justo que a própria população, que é o objetivo maior do estado e destinatário da legislação, possa participar da discussão das prioridades de aplicação das verbas oriundas dos impostos recolhidos.
Considerando a dificuldade dos referidos recursos, e com isso, na implementação dos direitos sociais, percebe-se as tentativas de mudança da legislação que defende o mínimo existencial para a sobrevivência daqueles que custeiam a máquina estatal por meio do pagamento de impostos.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 explicitou amplo rol de direitos sociais, tornando ainda mais relevante o tema de sua eficácia. De fato, apenas positivar direitos, reconhecê-los e apontar sua importância não é suficiente; quanto maior a consagração formal de direitos sociais, maior a dificuldade de lhes garantir uma aplicação efetiva.
Observa-se pela história que a obrigação de atender aos direitos sociais ditou ao Estado a expansão dos serviços públicos, especialmente dos anos vinte para frente. Hoje, em que pese o notável avanço, permanece válido discutir até que ponto o Estado deve dar o atendimento a esses direitos ou apenas amparar sua busca.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL
A reserva do possível, nas suas diversas dimensões, está ligada diretamente às limitações orçamentárias que o Estado possui. Para se determine a razoabilidade de determinada prestação estatal é importante pensar no contexto: a saída adequada para determinada pessoa, deve ser a saída adequada para todos os que se encontram na mesma situação em que esta se encontra.
Trata-se, também, de atenção ao princípio da isonomia, capitulado no artigo 5º da Constituição Federal.
Alguns autores denominam este princípio como a reserva do “financeiramente possível”, relacionando-o com a necessidade de disponibilidade de recursos, principalmente pelo Estado, para sua efetiva concretização.
Aponta-se este princípio como limitador de certas políticas públicas. Por exemplo, não seria possível a edição de uma lei para aumentar o valor do salário mínimo, se tal medida implicasse negativamente e de forma desastrosa nas contas da previdência social, outros gastos públicos. Certamente, medidas não razoáveis ou em desacordo com o momento e evolução históricos implicam resultados contrários à própria eficácia dos direitos.
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