Direito Constitucional III Plano3.
Artigos Científicos: Direito Constitucional III Plano3.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: braulio • 15/9/2013 • 1.654 Palavras (7 Páginas) • 691 Visualizações
Plano de aula 3 – Direito Constitucional ll.
Aluno: Bráulio Bandeira de Melo Lima.
Questão Objetiva 1.
Resposta: v-v-f-v-f (Letra C.)
Questão Objetiva 2.
Resposta: Letra A.
Caso Concreto:
Resp: Na minha opinião está errada a afirmação por 2 motivos: A ação deve ser ajuizada pelo procurador geral da república conforme o art. 128 parágrafo l e a competência para julgamento será do STF. (art. 34, Vl da CF C/C art. 36, lll CF).
Atividade Estruturada. Direito Penal lll.
Aluno: Bráulio Bandeira de Melo Lima.
Como primeira análise, acho que para analisarmos o crime de estupro devemos observar que foi a partir da entrada em vigor da Lei 12.015 em 07 de agosto de 2009, que conferiu nova redação ao art. 213 do Código Penal e revogou expressamente o art. 214 do mesmo é que começa nossa análise. Pois foi a partir desse momento que a figura típica do estupro passou a ser o Art. 213 do Código Penal Brasileiro que nos diz: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A partir dessa nova definição, o delito de estupro é constituído não apenas pelo constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, à prática de conjunção carnal, mas também pelo ato de constranger a vítima a praticar ou permitir que com ela se pratique atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que, antes da Lei 12.015/09, constituía elementar normativa do delito de atentado violento ao pudor, “Art.214: (Revogado). Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”.
Nesta primeira consideração é de se notar que o crime de estupro com a alteração promovida pela citada Lei 12.015/09 passou a configurar uma espécie de crime classificado como de ação múltipla ou de conteúdo variado. Desta classificação podemos extrair várias consequências, contudo devido ao tema restrito do presente estudo, destacamos a mais relevante, qual seja: a impossibilidade de concurso de crimes entre crime de estupro (art.213,CP) e o outrora crime atentado violento ao pudor (art. 214, CP) praticados em um mesmo contexto fático, e a decorrência de tal propositura sobre a dosimetria e benefícios ligados à execução penal.
Com a revogação do art. 214 do Código Penal, sendo seu texto transmutado para o art. 213 do mesmo compêndio penal, é necessária a análise de questões envolvendo o concurso de crimes – se ainda é possível tal conjuntura – assim como a revisão da pena aplicada antes da vigência da lei ora sob foco em razão da reformatio in melius contida no paragrafo único do art. 2º do Código Penal, cito:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Outrossim, a revisão da quantificação da pena imposta, com a exclusão ou não da pena relativa ao delito do revogado art. 214 do Código Penal, gera reflexos diretos sobre os benefícios da Lei de Execuções Penais, resvalando na questão de cunho processual da competência para a aplicação antes ou pós o transito em julgado da decisão condenatória.
A confrontação sobre o entendimento a ser adotado quanto a própria revogação ou não do delito de atentado ao pudor, apesar de mais facilmente superada, ainda deve ser objeto de estudo.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.015/09. DA IMPOSSIBILIDADE CONCURSO DE CRIME ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. REFORMATIO IN MELIUS DA NOVA LEI PENAL. DOS CRIMES DE AÇÃO MULTIPLA. INCIDENCIA DO PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENEFICA.
A Lei 12.015/2009 traz em seu bojo duas profundas alterações: a um, unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um só artigo legal disposto no art. 213 do Código Penal passando a redação a conter: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A dois, revogou expressamente o art. 214 do mesmo Código repressivo o fazendo em seu art. 7º, transcrevo: “Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.”
Assim primeiramente, ante a expressa revogação do art. 214 do Código Penal poderíamos chegar à errônea conclusão de que o crime de atentado violento ao pudor teria sido revogado em verdadeira abolitio criminis. Em verdade, apenas o art. 214 do Código Penal fora revogado, mas a exegese do seu conteúdo não, esse último apenas migrou para outro artigo de lei, qual seja, o art. 213 do mesmo.
De plano é de se notar que a alteração ocorreu na mesma data, ou seja, na mesma lei 12.015/2009 revogou-se o art. 214 e acrescentou ao art. 213 ambos do Código Penal, a redação do que outrora fora o delito de atentado violento ao pudor agora sob a denominação igualmente de estupro. Não houve rompimento de continuidade, em nenhum momento no tempo houve a extinção do fato delituoso contido na expressão “ato diverso da conjunção carnal” para que se possa sustentar a argumentação da abolitio criminis, sendo, portanto a alteração meramente estrutural quanto aos delitos de estupro e atentado violento ao pudor.
Contudo, mesmo a alteração estrutural do conteúdo dos delitos acima apontados traduz-se em reflexos importantíssimo na prática, especialmente quanto ao concurso de crimes.
Para existir concurso de crimes é necessário que haja “ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da pratica de uma ou de ações”. Fica evidente na definição de Fernando Capez que para existir concurso de crimes é necessário dois ou mais DELITOS, ou seja, é condição “sine qua nom” que sejam praticados tipos penais diversos, podendo no entanto
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