Direito Empresarial
Monografias: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jrjfil • 21/11/2013 • 9.331 Palavras (38 Páginas) • 237 Visualizações
Penhora de cotas por dívidas dos sócios
Gustavo Teodoro Andrade Pena
Resumo: O presente artigo visa apresentar e refletir sobre a problemática do ato constritivo da penhora sobre as quotas sociais, o que é discutido a longa data, com soluções não aceitas pacificamente na doutrina e jurisprudência brasileiras. Prevalece o entendimento de que as cotas sociais podem ser penhoradas livremente quando a sociedade limitada for classificada como sociedade de capital. Sendo sociedade de pessoas elas também o serão porque, nesse caso, não há vedação legal e o contrato não pode impor vedação que a lei não criou. De qualquer forma, isso não significa, necessariamente, a inclusão de novo sócio. O juízo da execução pode facultar à sociedade, na qualidade de terceira interessada, “remir a execução; os demais sócios podem adquirir as cotas do executado, exercendo o direito de preferência (CPC, arts. 1.117, 1.118 e 1.119); a execução poderia recair sobre os lucros a que teria direito o sócio-executado, até o montante da dívida; ou, ainda, poder-se-ia ocorrer uma dissolução parcial da sociedade, sendo liquidadas as cotas do sócio-executado, e o respectivo valor depositado em juízo (hipótese prevista no art. 1026, parágrafo único, do Código Civil).”[i] Portanto, se os sócios não desejam o ingresso de um terceiro, na qualidade de sócio, eles deverão se valer de alguma das referidas possibilidades.
Palavras-chave: Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora das cotas sociais. Código Civil. Código de Processo Civil.
Abstract: The present article targets to present and reflect about the problematic of the constrictive act of pledging the shares, which has been discussed for a long time, without a final solution in the Brazilian doctrine and jurisprudence. The prevailing thesis is that the shares can be pawned freely if the limited society is classified as a capital society. If it is a society made of people the shares can still be pawned, because there is no legal prohibition and the contract cannot impose prohibition which the law did not create. On the other hand, this does not mean, necessarily, the inclusion of a new partner in the society. During the judicial process it is given to the society, in the quality of a third interested party, a chance to redeem the execution; the other partners can acquire the shares of the executed one, issuing the right of preference (CPC, arts. 1.117, 1,118 and 1,119); the execution can affect the profits of the partner being executed up until the total amount of the debt; or a partial dissolution of the society can occur, eliminating the shares of the executed partner, and the respective value deposited in the execution account (hypothesis foreseen in art. 1026, only paragraph, of the Civil Code). Therefore, if the partners do not desire the ingression of a new third partner they can recur to any of the above possibilities.
Keywords: Society of Limited Responsibility Shares. Pledge of the social shares. Civil Code. Processual Civil Code.
Sumário: Introdução; 1 Conceito de Penhora: Instituto Processual; 2 Natureza Jurídica da Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada; 3 Posições sobre a questão da Penhora de Quotas; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa objetiva a reflexão e delimitação dos conceitos e elementos que cercam a penhorabilidade de cotas por dívidas dos sócios, com base no atual paradigma doutrinário e jurisprudencial, sendo, portanto, de grande relevância.
Especificamente, almeja-se a discussão e aprofundamento acerca da possibilidade da penhora das cotas, de forma a exaurir os aspectos integrantes e essenciais desse instituto.
A pesquisa teórica foi efetuada pelo método dedutivo, por meio de bibliografia pré-selecionada, procedendo-se uma esquematização dos textos lidos e análise interpretativa, cuja apreciação possibilitou a elaboração de um juízo crítico sobre as questões discutidas. A pesquisa documental, efetivada pelo método indutivo, foi concretizada por uma abordagem e avaliação da posição atual da legislação e jurisprudência brasileiras.
1 CONCEITO DE PENHORA: INSTITUTO PROCESSUAL
Antes de tudo, a penhora importa individualização, apreensão e depósito de bens do devedor, que ficam à disposição judicial (CPC, arts. 664 e 665), tudo com o objetivo de subtraí-los à livre disponibilidade do executado e sujeitá-los à expropriação. Trata-se do meio de que vale o Estado para fixar a responsabilidade executiva sobre determinados bens do devedor.
Para esse mister, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior (2006, p. 272):
“O agente do órgão judicial há, primeiramente, que buscar ou procurar os bens do devedor, respeitando, porém, a faculdade que a lei confere ao próprio devedor de fazer escolha, desde que obedecidas as preferências e demais requisitos legais de validade da nomeação de bens á penhora (CPC, arts. 655 e 656).”
Assim, reconhece-se à penhora a tríplice função de:
a) individualizar e apreender efetivamente os bens destinados ao fim da execução;
b) conservar ditos bens, evitando sua deterioração ou desvio; e
c) criar a preferência para o exeqüente, sem prejuízo das prelações de direito material estabelecidas anteriormente.
Portanto, a penhora, enquanto ato executivo (ato do processo de execução), é instituto processual e os dispositivos que a regulam aí encontram sua sede.
2 NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
São cinco os tipos societários que podem ser utilizados para exploração da atividade empresarial no Brasil, sendo eles: a) sociedade em nome coletivo; b) sociedade em comandita simples; c) sociedade por quotas de responsabilidade limitada (ou simplesmente sociedade limitada); d) sociedade anônima; e e) sociedade em comandita por ações. Os demais tipos citados no Código Civil não exploram atividade econômica de forma empresarial.
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 23):
“Embora sejam cinco os tipos disponíveis, somente as limitadas e anônimas possuem importância econômica. As demais, em razão de sua disciplina inadequada às características da economia da atualidade, são constituídas apenas para atividades
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