Direito Empresarial 2
Trabalho Universitário: Direito Empresarial 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lohgirao • 28/5/2014 • 10.377 Palavras (42 Páginas) • 198 Visualizações
editohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.ht
Direito empresarial 2
Dia :15 de fev de 2013
Art: 887 CC
Conceito legal de título de crédito: Documento necessário (cartularidade), portanto há de ser um documento escrito e este conceito foi relativizado.
Já há título não escrito ou em papel . Direito literal= direito escrito
Direito autônomo (abstração): não se vincula com o negócio que lhe deu causa no momento que ele se abstrai, ou seja, circula.
Segue os requisitos da Lei = principio da formalidade, que é o mais importante de todos.
Dia: 18 de fev de 2013
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito (principio do formalismo), não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
EX: Um cheque sem assinatura.
Art. 889. Deve (obrigatoriedade) o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa (principio da literalidade) dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Em sentido jurídico, o domicilio civil é o lugar em que a pessoa ordinariamente exerce seus direitos e cumpre suas obrigações da vida civil, inclusive quando chamada a fazê-lo por via judicial, uma vez que do domicílio decorre a fixação da competência de foro para o julgamento de ações em que a pessoa figura como parte.
Além do domicílio civil, existem outras modalidades de domicílio, como, por exemplo, o domicílio eleitoral.
O termo 'domicílio' é também empregado, excepcionalmente, no direito, para indicar a casa de morada de pessoa.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo. (principio do cartularidade relativado)
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros (principio da literalidade relativizado), a proibitiva de endosso (transferência de um credito de uma pessoa para outra assinando atrás do titulo de crédito), a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes (contrato) realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que têm, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem (procuração), fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado. Art 8 da LUG
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes (principio da cartularidade ou incorporação)
Art 894 e 895 final do semestre
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. (O TITULO DE CREDITO PODE TER VALOR MESMO SEM AVALISTA)
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio (PRINCIPIO DA LITERALIDADE) título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. (CASO CONTRARIO NO VERSO TEM QUE ESPECIFICAR PARA NÃO CONFUNDIR COM ENDOSSO)
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
c
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. Principio da autonomia da obrigação
Aval simultâneo (todos os avalistas garante o devedor simultaneamente) e sucessivo.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. (Aval póstumo)
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé. (legitimo credor)
Ação de consignação (quando há duvidas de quem é o credor)
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. (cada titulo tem a sua lei e esta prevalece sobre a geral (principio da lei especial)
Cheque ao portador
É uma exceção, a regra de titulo de credito no Brasil é nominativo. O cheque ao portador só pode existir se tiver lei permitindo.
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
A simples
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