Direito Empresarial
Trabalho Universitário: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hadsont • 3/12/2014 • 681 Palavras (3 Páginas) • 166 Visualizações
EMPRESARIAL – CONTRATOS EMPRESARIAIS
É possível apontar que o arrendamento mercantil (leasing) é contrato através do qual o arrendador ou arrendante transfere a posse direta de determinado bem, móvel ou imóvel, ao arrendatário? Justifique se a frase é verdadeira ou falsa.
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Atenção
Valor da Atividade 5
Data limite para entrega da atividade 20/10/2014
Conforme o § único, do art. 1°, da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, o conceito de arrendamento mercantil é:
Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)
Através desse conceito é possível entendermos que há posse da arrendatária em relação ao bem objeto da operação de arrendamento mercantil, pois, o bem arrendado, após assinatura do contrato, fica em poder do arrendatário, que também passa a ser responsável pela quitação dos impostos e das imposições administrativas, civis e penais decorrentes do seu uso. Por exemplo, o veículo arrendado tem seus impostos, multas e manutenção pagos pelo arrendatário e não pelo arrendador.
Esse entendimento é exposto também no Código Civil Brasileiro:
Art. 1.197 A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Outra questão a ser observada é o tipo de ação que a jurisprudência majoritária entende ser apropriada para a arrendadora reaver o bem arrendado em caso de inadimplemento: Reintegração de POSSE:
RECURSO ESPECIAL Nº 280.833 - RO (2000/0100321-6)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO : ODAILTON KNORST RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ LUIZ SPINDOLA VIANA
ADVOGADO : FRANCISCO NUNES NETO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ANTECIPAÇÃO DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO.
1 - A antecipação do valor residual garantido (VRG) não desnatura o contrato de leasing , consoante entendimento pacificado pela Corte Especial (EREsp nº 213828/RS, EREsp nº 286649/RS, EREsp nº 245704/SP).
2 - Firmada a incolumidade do contrato o seu descumprimento rende ensejo ao manejo da ação de reintegração de posse.
3 - Recurso conhecido e provido apenas para determinar ao Juízo monocrático que julgue a reintegratória conforme entender de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
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