Direito Empresarial
Artigo: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcela071088 • 17/3/2015 • 4.934 Palavras (20 Páginas) • 200 Visualizações
4 – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
4.1 – REQUISITOS
a) Pleno gozo da capacidade civil;
b) Não ter impedimento legal.
4.2 – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE AUTORIZAÇÃO PARA INCAPAZ SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
a) Após a interdição (incapacidade superveniente);
É quando a pessoa tinha dado início à atividade em pleno gozo da capacidade civil, a lei permite que ele continue sendo empresário individual.
b) Sucessão.
Ex.: o dono de um hotel, na condição de empresário individual, tem um único filho, menor de idade. Ele morre. O filho poderá administrar o hotel, apesar da idade.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Idéia de preservação da atividade.
REQUISITOS PARA O INCAPAZ CONTINUAR COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:
a) ele deve estar devidamente assistido ou representado;
b) autorização judicial (esse alvará judicial é revogável a qualquer tempo).
4.3 – EMPRESÁRIO CASADO
O empresário individual casado NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE para alienar/gravar de ônus real os imóveis que integrem o patrimônio DA EMPRESA, independentemente do regime de bens.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; EXCETO O EMPRESÁRIO INIDIVIDUAL NO CASO DE IMÓVEIS DA EMPRESA!
Porém, para dar a destinação de patrimônio empresarial a um imóvel (no registro do imóvel), o cônjuge precisa autorizar.
4.4 – RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
A responsabilidade do empresário individual é ILIMITADA. Ele responderá com seus bens pessoais às dívidas da empresa.
Os bens patrimoniais responderão pela dívida empresarial. Como ele só tem um patrimônio, ele todo responderá pela dívida.
Princípio da Unidade Patrimonial: a pessoa física ou jurídica só pode ter um patrimônio (a diversidade está nos bens, mas o patrimônio é único).
OBS.: o inverso também é possível, ou seja, seu patrimônio empresarial responderá pelas dívidas pessoais.
Enunciado 5 da I JD Comercial: “quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966/CC, responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1024/CC”.
Benefício de ordem: 1º bens patrimoniais, depois bens pessoais.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
5 – EIRELI
Os empresários individuais estavam fazendo sociedades com “laranjas”, para poder separar o patrimônio empresarial do individual.
Criou-se, então, para o empresário individual, o EIRELI. Pela Lei 12.441/11, que acrescentou o art. 980-A ao Código Civil.
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
5.1 – Conceito: EIRELI é uma empresa individual de responsabilidade limitada. É uma nova pessoa jurídica de Direito Privado constituída por um único titular (NÃO é um tipo de sociedade).
Enunciado 469 da V JDC – Arts. 44 e 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
Enunciado 3 da I JD Comercial.. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
5.2 – RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA EIRELI
É LIMITADA. O titular não responde por dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
5.3 – CABE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EIRELI
É o veto do §4º do art. 980-A.
§ 4º ( VETADO).
Enunciado 470 da V JDC – Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
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