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Direito Empresarial

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Por:   •  17/3/2015  •  4.934 Palavras (20 Páginas)  •  204 Visualizações

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4 – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

4.1 – REQUISITOS

a) Pleno gozo da capacidade civil;

b) Não ter impedimento legal.

4.2 – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE AUTORIZAÇÃO PARA INCAPAZ SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

a) Após a interdição (incapacidade superveniente);

É quando a pessoa tinha dado início à atividade em pleno gozo da capacidade civil, a lei permite que ele continue sendo empresário individual.

b) Sucessão.

Ex.: o dono de um hotel, na condição de empresário individual, tem um único filho, menor de idade. Ele morre. O filho poderá administrar o hotel, apesar da idade.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

 Idéia de preservação da atividade.

REQUISITOS PARA O INCAPAZ CONTINUAR COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:

a) ele deve estar devidamente assistido ou representado;

b) autorização judicial (esse alvará judicial é revogável a qualquer tempo).

4.3 – EMPRESÁRIO CASADO

O empresário individual casado NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE para alienar/gravar de ônus real os imóveis que integrem o patrimônio DA EMPRESA, independentemente do regime de bens.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; EXCETO O EMPRESÁRIO INIDIVIDUAL NO CASO DE IMÓVEIS DA EMPRESA!

 Porém, para dar a destinação de patrimônio empresarial a um imóvel (no registro do imóvel), o cônjuge precisa autorizar.

4.4 – RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

A responsabilidade do empresário individual é ILIMITADA. Ele responderá com seus bens pessoais às dívidas da empresa.

Os bens patrimoniais responderão pela dívida empresarial. Como ele só tem um patrimônio, ele todo responderá pela dívida.

 Princípio da Unidade Patrimonial: a pessoa física ou jurídica só pode ter um patrimônio (a diversidade está nos bens, mas o patrimônio é único).

OBS.: o inverso também é possível, ou seja, seu patrimônio empresarial responderá pelas dívidas pessoais.

Enunciado 5 da I JD Comercial: “quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966/CC, responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1024/CC”.

Benefício de ordem: 1º bens patrimoniais, depois bens pessoais.

§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

5 – EIRELI

Os empresários individuais estavam fazendo sociedades com “laranjas”, para poder separar o patrimônio empresarial do individual.

Criou-se, então, para o empresário individual, o EIRELI. Pela Lei 12.441/11, que acrescentou o art. 980-A ao Código Civil.

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

5.1 – Conceito: EIRELI é uma empresa individual de responsabilidade limitada. É uma nova pessoa jurídica de Direito Privado constituída por um único titular (NÃO é um tipo de sociedade).

Enunciado 469 da V JDC – Arts. 44 e 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

Enunciado 3 da I JD Comercial.. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

5.2 – RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA EIRELI

É LIMITADA. O titular não responde por dívidas contraídas pela pessoa jurídica.

5.3 – CABE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA EIRELI

É o veto do §4º do art. 980-A.

§ 4º ( VETADO).

Enunciado 470 da V JDC – Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

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