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Direito Empresarial

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Por:   •  11/9/2013  •  3.671 Palavras (15 Páginas)  •  735 Visualizações

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1. A sociedade anônima é um modelo de sociedade capitalista por excelência. É regida pela Lei 6.404/76, abriga a maioria dos empreendimentos de grande porte e tem sido uma excepcional alavanca no desenvolvimento brasileiro. é a sociedade cujo capital social está dividido em ações

2. A S.A é uma Sociedade Institucional pois não tem como ato constitutivo e regulamentar o contrato social, e sim, regulamentar o estatuto social.

3. Também são constituídas por um ato de manifestação de vontade dos sócios, mas esse não é revestido de natureza contratual. O instrumento disciplinar das relações sociais é o estatuto. O diploma jurídico aplicável na dissolução é a Lei das Sociedades por Ações. Exemplos: sociedades anônimas e em comandita por ações.

4. a affectio societatis é elemento específico do contrato de sociedade comercial, caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação dos riscos comuns do negócio. Quando este elemento não mais existe em relação a algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, sendo plenamente possível a sua exclusão ou retirada; ou plenamente possível a dissolução da sociedade, mesmo que parcial em caso de empresas familiares

5. na sociedade intuitu personae é a que a pessoa do sócioé mais importante que sua contribuição material para a sociedade. Ex.: duas pessoas que se organizam para criar uma empresa deprestação de serviços. Como os atributos individuais do adquirente de uma participação podem interferir na realização do objeto social, a cessão da participação societária depende da anuência dos demais sócios. Enquanto a sociedade intuitu per capitae as aptidões, a personalidade e o caráter do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade. Por exemplo: quando uma pessoa compra uma ação de uma instituição financeira, as qualidade subjetivas desse acionista não interferem de forma nenhuma com o desempenho da sociedade bancária. O único fator a considerar é a contribuição material dada para a sociedade.

6. Não, pois Sociedade simples é aquela que exerce uma atividade de natureza intelectual, de cunho científico, literário e artistico, podendo ser econômica, porem não é atividade organizada. Além de filiar-se à teoria contratualista, criada por meio do contrato plurilateral, em que predomina a affectio societatis, o cunho pessoal.

7. o sistema de privilégios refere-se àquele em que para criar uma Sociedade anônima dependia de um ato do governo. Desta forma, a Sociedade não era criada a partir da vontade das partes, mas sim de uma concessão do Estado aos interessados, por meio de um ato legislativo que definia o regime especial daquela Sociedade, não aplicável às demais. Esse período vigorou entre os séculos XVII e XVIII. No sistema de autorização, a Sociedade era criada pelos interessados, mas essa criação dependia de autorização preliminar do Governo.Finalmente, no sistema da livre criação, os interessados passaram a criar as Sociedades anônimas independentemente de ato do legislativo ou de autorização governamental. Sendo obrigadas, apenas, ao registro nos órgãos competentes. Este é o modelo atualmente em vigor.

8. Sociedade anônima (de economia mista, coligada e grupo de sociedades) e Sociedade em comandita por ações.

9. Os lucros que uma atividade econômica complexa, de grande porte (que exige muitos investimentos e diferentes capacitações) promete propiciar.

10. As quatro principais características da sociedade anônima são: a identificação pela sua denominação social; a natureza capitalista; a função essencialmente empresarial; a limitação da responsabilidade dos sócios.

11. Lei nº 10.406, de 10.1.02 (novo Código Civil), art 1.160 que diz “A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.”

12. Responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas, ou seja, a responsabilidade do acionista, numa explicação rápida, é por quanto ou por qual porcentagem do capital social da empresa ele será responsável caso a empresa venha a falir. Enquanto o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

13. São os orgãos de administração. Com o objetivo de impedir que as atribuições da sociedade anônima favorecessem a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, a lei 6.404/76 previu a criação de determinados órgãos, sem prejuízo de o estatuto social prever a criação de outros que entender ser conveniente para a companhia. A sociedade anônima divide sua estrutura em vários órgãos a fim de que o conjunto, de forma concatenada, funcione em benefício de todos os acionistas e da própria sociedade.

14. A Assembleia Geral, que reúne todos os accionistas. É o órgão de deliberação máximo; O Conselho de Administração (e a Directoria no caso das Companhias Abertas). É o órgão executivo da sociedade; e o Conselho Fiscal. É o órgão social responsável pela fiscalização da administração da companhia, velando pela regularidade da condução da gestão.

15. É o órgão máximo da sociedade anônima, de caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto.

16. Órgão obrigatório no caso de sociedade de capital autorizado ou de capital aberto. Trata-se de órgãos de deliberação colegiada, destinado a fixar a orientação geral dos negócios.

17. É o órgão de representação lega da companhia e de execução das deliberações da assembléia geral e do conselho de administração.

18. Destinado a fiscalização dos negócios nas sociedades anônimas, a exemplo do que fazem pessoalmente os sócios nas sociedades de pessoas.

19. às espécies de assembléia geral, o art. 131 da lei 6.404/76 diz que podem ser de duas distintas: assembléia geral ordinária (AGO) ou assembléia geral extraordinária (AGE). (AGO), como o próprio nome sugere, é aquela que ocorre rotineiramente, devendo ser realizada, todos os anos, dentro dos quatro meses que se seguem ao término do exercício social e a (AGE) tem competência ampla, podendo-se convocá-la a todo tempo, para apreciar qualquer matéria.

20. A deliberação de assuntos

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