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Direito Penal Do Inimigo

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Por:   •  5/12/2014  •  1.932 Palavras (8 Páginas)  •  406 Visualizações

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Fichamento Sobre o Livro: Direito Penal no Inimigo - Autor: Günther Jakobs

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Jakobs, Günther. Direito Penal no Inimigo: Noções e Críticas / Günther Jakobs, Manuel Cancio Meliá; org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 2. ed. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007.

Günther Jakobs é catedrático emérito de Direito Penal e Filosofia do direito na Universidade de Bonn, Alemanha; Diretor do seminário de filosofia do direito da Universidade de Bonn. Manuel Cancio Meliá é um professor titular de Direito Penal na universidade Autônoma de Madrid, ex-bolsista de investigação do serviço de inrcambio alemão; pós-doutor do serviço de intercâmbio Alemão; ex-bolsista da Fundação Alexandre Von Humboldt da Alemanha.

I. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas

1. Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo

1.1 Introdução: a pena como contradição ou como segurança

“Em primeiro lugar, a coação é portadora de um significado, portadora da resposta ao fato: fato como ato de uma pessoa racional, significa algo, significa uma desautorização da norma, um ataque a sua vigência, e a pena também significa algo; significa que a afirmação do autor é irrelevante e que a norma segue vigente, semmodificações, mantendo-se, portanto, a configuração da sociedade. Nesta medida, tanto o fato como a coação penal são meios de interação simbólica, e o autor é considerado, seriamente, como pessoa; pois se fosse incapaz, não seria necessário negar seu ato” p. 22.

“Nesta medida, a coação não pretende significar nada, mas quer ser efetiva, isto é, que não se dirige contra a pessoa em Direito, mas contra o indivíduo perigoso” p. 22-23.

“O que se pode vislumbrar na discussão científica da atualidade a respeito deste problema é pouco, com tendência ao nada. É que não se pode esperar nada daqueles que buscam razão em todas as partes, garantindo-se a si mesmo que a tem diretamente e proclamando-a sempre em tom altivo, ao invés de dar-se o trabalho de configurar sua subjetividade, examinando aquilo que é e pode ser” p.23-24.

1.2 Alguns esboços iusfilosóficos

“Em correspondência com isso, afirma Rousseau que qualquer malfeitor que ataque o direito social deixa de ser membro do Estado, posto que se encontra em guerra com este, como demonstra a pena pronunciada contra o malfeitor” p. 25-26.

“De modo similar, argumenta Fichte: quem abandona o contrato cidadão cm um ponto em que no contrato se contava com sua prudência, seja de modo voluntário ou por imprevisão, em sentido estrito perde todos os seus direitos como cidadão e como ser humano, e passa a um estado de ausência completa de direitos” p.26.

“Hobbes tinha consciência desta situação. Nominalmente, é (também) um teórico do contrato social, mas materialmente é, preferentemente, um filósofo das instituições” p. 27.

“Para Rousseau e Fichte, todo delinquente é, de per si, um inimigo; para Hobbes, ao menos o réu de alta traição assim o é. Kant, quem fez uso do modelo contratual como ideia reguladora na fundamentação e na limitação do poder do Estado, situa o problema na passagem do estado de natureza (fictício) ao estado estatal” p. 28.

“O Direito penal do cidadão, mantem vigência da norma, o direito penal do inimigo (em sentido amplo: incluindo o Direito das medidas de segurança) combate perigos; com toda certeza existem múltiplas formas intermediárias” p. 30.

1.3 Personalidade real e periculosidade

“Não existem os delitos em circunstâncias caóticas, mas só como violação das normas de uma ordem praticada” p. 31.

“Por isso, o Estado moderno vê no autor de um fato - de novo, uso esta palavra pouco exata - normal, diferentemente do que ocorre nos teóricos estritos do contratualísmo de Rosseau e de Fichte, não um inimigo que há de ser destruído, mas um cidadão, uma pessoa que, mediante sua conduta, tem danificado a vigência da norma e que, por isso, é chamado - de modo coativo, mas como cidadão (e não como inimigo) - a equilibrar o dano, na vigência da norma” p. 32-33.

“Pretendendo-se que uma norma determine a configuração deuma sociedade, a conduta em conformidade com a norma, realmente, deve ser esperada em seus aspectos fundamentais” p. 33.

“Portanto, o Direito penal conhece dois polos ou tendências em suas regulações. Por um lado, o tratamento com o cidadão, esperando-se até que se exteriorize sua conduta para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o tratamento com o inimigo, que é interceptado já no estado prévio, a quem se combate por sua periculosidade” p.37.

1.4 Esboço a respeito do Direito Processual Penal

“O imputado, por um lado, é uma pessoa que participa, quem costumeiramente recebe a denominação de sujeito processual; isto é, precisamente, o que distingue o processo reformado do processo inquisitivo” p. 39.

“Como no Direito penal do inimigo substantivo, também neste âmbito o que ocorre é que estas medidas não têm lugar fora do Direito; porém, os imputados, na medida em que se intervém em seu âmbito, são excluídos de seu direito: o Estado elimina direitos de modo juridicamente ordenado” p. 40.

“De novo, como no Direito material, as regras mais extremas do processo penal do inimigo se dirigem à eliminação de riscos terroristas. Neste contexto, pode bastar uma referência à incomunicabilidade, isto é, à eliminação da possibilidade de um preso entrar em contato com seu defensor, evitando-se riscos para a vida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa”p. 40.

1.5 Decomposição:cidadãos como inimigos?

“Portanto, o Estado pode proceder de dois modos com os delinquentes: pode vê-los como pessoas que delinquem, pessoas que tenham cometido um erro, ou indivíduos que devem ser impedidos de destruir o ordenamento jurídico, mediante coação. Ambas perspectivas têm, em determinados âmbitos, seu lugar legítimo, o que significa, ao mesmo tempo, que também possam ser usadas em um lugar equivocado” p. 42.

“Por outro lado, entretanto, em princípio, nem todo delinquente é um adversário do ordenamento jurídico” p. 43.

“(...)

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