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Direito Processual Civil

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Por:   •  17/2/2014  •  2.190 Palavras (9 Páginas)  •  2.284 Visualizações

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Curso de graduação em Direito

Disciplina: 854X - CONTRATOS EM GERAL

Trabalho: Caso gerador 3, náufrago

Brasília – DF, 04 de novembro de 2013

Um náufrago, perdido em alto-mar, em uma balsa, em situação desesperadora, a quase míngua de víveres e água, contrato o seu resgate com um comandante de navio de transporte de combustível que passava providencialmente no local nessa ocasião, sob a promessa de transferir-lhe a propriedade de vultuoso apartamento, metade de seu patrimônio. O comandante assim o faz, mesmo sabendo da proibição peremptória de estranhos a bordo por parte da companhia proprietária do navio, que terá que pagar pesada multa contratual pessoal pelo descumprimento de tal regra e do fato que o resgate, efetuado em condições arriscadas, atrasará a viagem em elo menos um dia, acarretando diversos prejuízos a seu encargo.

Chegando são e salvo ao porto, o náufrago posteriormente recusa-se a cumprir o pactuado no resgate, sob o argumento de que o contrato efetuado em tais condições não é válido e que consequentemente também não é devida ao comandante do navio qualquer indenização pelos gastos incorridos com o resgate. Estabeleça se o comandante do navio terá êxito judicial em uma eventual ação contra o náufrago objetivando o cumprimento do contrato e o ressarcimento dos gastos efetuados.

Grupo: 1B, apresenta dia 04/11/13, 1ª. Apresentação.

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I - Introdução

Trata-se Dos Defeitos do Negócio Jurídico, título do Capítulo IV, Seção IV, Estado de Perigo.

Os Defeitos do Negócio Jurídico compreendem os vícios de consentimento e os vícios sociais. Os vícios de consentimento provocam uma manifestação da vontade não correspondente ao íntimo e verdadeiro querer da pessoa que a manifestou. Há discrepância entre a vontade manifestada e a real intenção. No vício social a vontade manifestada corresponde exatamente à intenção do agente. Tal vontade é manifestada com a intenção de prejudicar terceiros (credores).

II - Posição doutrinária

a) Conceito

Segundo Pereira, no estado de perigo, é defeituosa a declaração de vontade quando uma pessoa a emite premida pela necessidade de salvar-se, ou a seu cônjuge, descendente, ascendente ou mesmo alguém a ela ligada por laços de extrema afetividade, assumindo obrigação excessivamente onerosa. É elementar, nesta espécie, o fato de ter a outra parte conhecimento do estado de perigo. O defeito assemelha à coação, uma vez que a vontade não se manifesta livremente, porém influenciada pelas circunstâncias. No estado de perigo alguém, conhecendo a existência do perigo, aproveita-se para extrair benefício excessivamente oneroso para o declarante. O instituto é disciplinado no Código italiano, art. 1447, que legitima o promitente a postular a rescisão do contrato, mas admite, conforme as circunstâncias, que o juiz, ao pronunciá-la assegure compensação equitativa a outra parte, pelo serviço prestado.

Para Rodrigues, configura-se estado de perigo quando alguém, ameaçado por perigo iminente, anui em pagar preço desproporcional para obter socorro. Assim, aquele que, assaltado por bandidos, em lugar ermo, se dispõe a pagar alta cifra a quem venha a livrá-lo da violência; ou o náufrago que oferece ao salvador recompensa excessiva; ou o comandante de embarcação, às portas do naufrágio, que propõe pagar qualquer preço a quem venha socorrê-lo; ou ao doente que, no agudo da moléstia, concorda com os altos honorários exigidos pelo cirurgião; ou a mãe que promete toda a sua fortuna para quem lhe venha salvar o filho, ameaçado pelas ondas ou de ser devorado pelo fogo.

b) Características

Os defeitos do negócio jurídico compreendem o Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo, Lesão e Fraude contra Credores.

c) Natureza jurídica

O objetivo principal do estado de perigo é modificar ou destruir a relação negocial pactuada antes da celebração do negócio jurídico.

d) Fundamentação legal

Artigos 138 ao 165 do Código Civil, compreendendo todos os tipos de defeitos. O estado de perigo é tratado no artigo 156.

e) Relação com o caso gerador

O caso gerador se relaciona com o artigo 156 (Do Estado de Perigo), conforme a seguir:

“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.”

O negócio jurídico efetivado em estado de perigo é anulável, conforme disposto no art. 171, II. O prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, II, é de quatro anos, do dia em que se realizou.

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II

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