Direito Processual Civil
Dissertações: Direito Processual Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Leidyyyy • 17/4/2014 • 4.388 Palavras (18 Páginas) • 278 Visualizações
Estrutura do Código de Processo Civil
Instituído pela lei nº 5.869/73 – Professor responsável pela elaboração do código foi o Alfredo Buzaid.
Possui 1.220 artigos divididos em 5 livros, que são subdivididos em títulos e estes em capítulos.
- Livro I – Processo de conhecimento – artigos 1º a 565.
Processo de conhecimento, competência, sujeitos do processo procedimentos ordinário e sumário, recurso, coisa julgada, etc.
- Livro II - Processo de execução – artigos 566 a 795.
Processo de execução (diversas espécies)
Títulos executivos judiciais e extrajudiciais
Competência em matéria executiva
Espécies de execução
- Livro III – Processo Cautelar - artigos 796 a 889.
Processo cautelar (antecipação de tutelas)
Medidas cautelares típicas e atípicas
- Livro IV – Procedimentos Especiais – artigos 890 a 1.210. (ex: ação de prestação de contas)
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária e contenciosa
- Livro V – Disposições Finais e transitórias – artigos 1.211 a 1.220.
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Formação – artigos 262 do CPC
Iniciativa da parte
Impulso oficial
Princípios do dispositivo e da inércia da jurisdição.
Exceções:
Inventário – artigo 989
Testamento – artigo 1.129
Execução trabalhista 878 – CLT
Impulso Oficial
Petição inicial
Admissibilidade
Citação
- A iniciativa da parte é necessária, porque o juiz não abre ação de ofício. Apresentação de uma petição inicial ao setor de distribuição para ser encaminhada para a Vara competente.
- Exceções: A ação de inventário pode ser ajuizada pela parte interessada, caso não seja e o juiz tome conhecimento ele pode ajuizar de ofício. Também vale para o testamento e ações trabalhistas.
- impulso oficial – compete ao Magistrado dar inicio ao procedimento mediante iniciativa da parte, respeitando todos os requisitos necessários para tal.
> petição inicial
> admissibilidade
> citação A- J – R – A
O processo de conhecimento consiste na busca de reconhecimento do seu direito. Quando ajuíza a ação ele tem apenas uma expectativa deste direito.
Ao contrario de uma ação de execução de “cheques”, pois nesta o direito já está reconhecido, há apenas uma execução deste.
A relação processual é o A – J – R, ou seja, citação do réu.
Efeitos da citação – artigo 219, CPC.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Interrupção da prescrição - interrupção é diferente de suspensão.
Data da interrupção:
- 10 dias – tem de ser aperfeiçoada, caso necessário, em 10 dias.
- 90 dias – caso precise, pede prorrogação por até 90 dias, se depender do autor.
Caso seja algum tipo de demora do Judiciário a parte não é atingida e prejudicada.
Também, caso o oficial precise de 120 dias para a devida citação, o autor não é prejudicado com o prazo de sua prescrição, ela retroagirá desde a data do ajuizamento da ação.
Prevenção da competência – Prevenção para a resposta
Aquele juiz que determinou a citação é o juiz prevento. O réu apresenta resposta ao juiz que determinou a citação.
Citação válida – causas conexas –
Mesmo território- qual juiz que despachou primeiro, então será o juiz competente.
Territórios distintos – qual juiz promoveu a citação primeiro.
Torna litigiosa a coisa
A partir de o momento que o réu é citado, ele tem ciência de todos os atos do processo e não poderá alegar desconhecimento de que há lide sobre o bem objeto. Portanto, torna a coisa litigiosa a partir da citação.
Constituição em mora
EX: Uma ação de cobrança: quando o réu é devidamente citado ele é constituído em mora
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