Direito das coisas (jus rerum)
Pesquisas Acadêmicas: Direito das coisas (jus rerum). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: garcez • 4/4/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 3.796 Palavras (16 Páginas) • 440 Visualizações
DIREITO DAS COISAS (JUS RERUM)
OBJETOS DO DIREITO
Definição de Res (coisa)
Juridicamente:
è é toda entidade relevante para o Direito, suscetível de tornar-se objeto de relação jurídica;
è é tudo aquilo que contribui para satisfação das necessidades humanas nas interrelações sociais.
£ Nunca os romanos chegaram a rotular como res certas entidades imateriais, como serviços, prestações pessoais, obras do espírito humano.
£ res è era constituída pela pecúnia ð tudo que podia ser representado por uma soma de dinheiro.
Classificação das Coisas
è Res in patrimonium ð integrava o patrimônio de um particular.
è Res extra patrimonium ð por ser sagrada ou pertencente ao Estado, não podia ser objeto de relação patrimonial.
Res in patrimonium:
è res mancipi - res nec mancipi;
è res corporales - res incorporales;
è res mobiles - res immobiles;
è res fungibiles - res infungibiles;
è res divisibiles - res indivisibiles
Res extra patrimonium:
è res humani: res communes; res universitatis; res publicae.
è res divini juris: res sacrae; res religiosae; res sanctae.
è Res mancipi ð era a coisa que se transferia pelo processo da mancipação à modo solene de transmitir a propriedade - v.g. à porções de terras itálicas, servidões, casas, escravos, animais de carga e tração.
è Res nec mancipi ð era a coisa que se transferia, sem formalismo algum, através de uma simples entrega ou tradição (traditio) - v.g. à dinheiro, móveis, jóias, gado de pequeno porte, aves doméstico, etc.
£ No Direito Brasileiro ð critério econômico ð móveis e imóveis.
è Coisas Corpóreas ð eram as coisas materiais, que caíam sob nossos sentidos, que podiam ser tocadas - v.g. à casa, boi, banana...
è Coisas Incorpóreas ð eram as coisas imateriais, que escapavam aos nossos sentidos, que não se tocavam - v.g. àhonra, direitos...
è Coisas Móveis ð eram as coisas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia - v.g. à boi, automóvel, cadeira.....
è Coisas Imóveis ð eram as coisas insuscetíveis de movimento - v.g. à terra, casa, árvore...
è Coisas Fungíveis ð eram as coisas que podiam ser substituídas por outras da mesma categoria (espécie, qualidade e quantidade) - v.g. à vinho, azeite, trigo, dinheiro.......
è Coisas Infungíveis ð eram as coisas que existiam, não podendo ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade - v.g. à carro, caneta, livro...
è Coisas Consumíveis ð eram as que desapareciam ou se consumiam com o primeiro uso - v.g. à dinheiro, trigo, azeite, vinho.....
è Coisas Inconsumíveis ð eram as coisas que não se consumiam com o primeiro uso - v.g. à carro, livro, caneta....
è Coisas Indivisíveis ð não podiam ser divididas sem destruição - v.g. à animal, escravo, liteira, biga, arado...
è Coisas Divisíveis ð eram as coisas que, fracionadas, não se desnaturavam - v.g. à mercadorias, gêneros...
è Coisas Simples ð eram os corpos constituídos de uma unidade orgânica independente - v.g. à vaca, ovo...
è Coisas Compostas ð eram as coisas que formavam conjuntos - v.g. à casa, navio, armário..
è Coisas Unitárias ð uma vaca, um navio, um livro ...
è Coisas Coletivas ð um rebanho, uma esquadra, uma biblioteca....
è Coisas Principais ð eram as coisas que existiam sobre si mesmas, abstratas ou concretamente - v.g. à terra, carro
è Coisas Acessórias ð aquelas cuja existência supunha a da principal - v.g. à casa em relação ao terreno; volante em relação ao carro; escravos, arados, ferramentas eram acessórios do solo; chaves, fechaduras em relação à casa...
è frutos ð são coisas novas e que periodicamente provinham da principal ( coisa frutífera ou frugífera), sem lhe causar dano ou destruição - v.g. à ovos, frutos, leite, crias ...
è benfeitorias ð tudo que se impregnou numa coisa, podendo ser:
ð voluptuárias à eram as de mero luxo - v.g. à piscina, campo de tênis.....
ð úteis à quando aumentavam a utilidade da coisa principal, que, porém poderia subsistir sem elas - v.g. à uma garagem, construção de um quarto...
ð necessárias à quando imprescindíveis para garantir a existência e subsistência da coisa principal - v.g. à telhado novo, escoras numa casa que estava a cair...
Res Extra Patrimonium
è Res Humani Juris:
è Res communes ð era a coisa que, no conjunto, era insuscetível de apropriação individual, mas que por todos podem ser usadas, conforme o destino dela - v.g. à ar, mar, litoral..
èRes universitatis ð era a coisa que pertencia às cidades - v.g. à estádio, teatros, circos, forum.....
è Res publicae ð praças, vias públicas....
Res Divini Júris:
è Res sacrae ð era a coisas consagrada aos deuses superiores por
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