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Direitos e proteção dos consumidores

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Por:   •  14/9/2014  •  Tese  •  1.152 Palavras (5 Páginas)  •  236 Visualizações

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Os direitos do consumidor e sua proteção.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (...); (grifos nossos)”.

Enumera-se o art. 8º do CDC, que se correlaciona ao inciso I do art. 6º.:

“Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição (gozo, posse, usufruto), obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.

Além dele, há relação com o art. 12 do mesmo diploma legal, no que concerne à responsabilidade objetiva já debatida. Senão vejamos:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

“II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (...)”.

Como revela João Batista de Almeida, “É primordial que o consumidor seja educado para o consumo”.

É primordial que haja a educação formal (ensinada nos bancos escolares) e educação informal (as que deriva dos meios de comunicação social).

“III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)”.

O consumidor deve ser informado adequadamente dos serviços e produtos, aos quais almeja consumir.

Por força de lei o fornecedor está obrigado a dar as informações pertinentes. Senão vejamos dispositivos encontrados no CDC:

“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.

“Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.

“Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.

“§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito”.

“IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)”.

“V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)”.

Estas (incisos IV e V) se configuram no chamado “direito à proteção contratual”, que englobam a proteção às cláusulas abusivas e exageradas (ex.: revisão de contratos de cheque especial, pelo fato de ter havido exagero nos juros mensais pactuados), à publicidade enganosa, bem como consagrando a via da revisão dos contratos por onerosidade excessiva superveniente ao consumidor (ex.: revisão de contrato advinda de alta excessiva do dólar).

“VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)”.

“VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (...)”.

Como doutrina João Batista de Almeida, “(...) deve o Estado remover os entraves ou criar mecanismos que tornem mais fácil a defesa do

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