Discriminação religiosa no ambiente de trabalho
Pesquisas Acadêmicas: Discriminação religiosa no ambiente de trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ninacitt • 30/7/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.431 Palavras (6 Páginas) • 366 Visualizações
DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA NO AMBIENTE DE
TRABALHO
GUSTAVO FAVINI MARIZ MAIA
DR. ILTON GARCIA DA COSTA
1. INTRODUÇÃO
As relações de trabalho configuram um aspecto de grande relevância na vida em
sociedade. Constitucionalmente integram o fundamento de nossa Carta Magna, previsto no
artigo 1°, inciso IV do referido diploma legal. Apesar disto, é comum ocorrer situações que
envolvam algum tipo de constrangimento de caráter religioso, quer seja em entrevistas de
emprego, quer seja dentro do ambiente de trabalho propriamente dito. A partir deste ponto,
pretende este trabalho expor brevemente as sérias complicações que este tipo de
discriminação é capaz de proporcionar.
2. DIREITOS SOCIOTRABALHISTAS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Considerando a sociedade de trabalho em que vivemos, a restrição ao labor, por
qualquer discriminação que seja, vitima o sujeito que a sofre, afinal, sem emprego,
drasticamente se reduzem as possibilidades de se ter uma vida digna e, por consequência, até
mesmo o regime democrático de direito é posto em risco, conforme defende Dinaura Gomes
(2007, p.198). No mesmo sentido, Ana Cristina Lavalle destaca:
Considerando que o trabalho constitui forma de inserção do ser
humano na sociedade, a discriminação nas relações laborais atinge o
indivíduo em sua plenitude, ou seja, em suas relações sociais e
familiares.
Em nosso país, a população economicamente ativa é bastante superior
ao número de vagas existentes no mercado formal de trabalho, o que
acarreta a precarização das relações de trabalho, e a impossibilidade
do acesso de tais trabalhadores aos benefícios mínimos previstos na
legislação trabalhista vigente. […] (2009, p. 148)
Uadi Lammêgo Bulos defende a importância da religião na vida do ser humano ao dizer em sua obra que, com exceção das Constituições de 1891 e 1937, todas as demais fazem, de
alguma forma, referência a um ser supremo (2008, p.66). Outros doutrinadores também
destacam a importância do trabalho e da religião. Ana Paula Branco (2007, p.47) esclarece
que o Título II da Constituição é dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais. Nele se
encontram direitos civis, políticos e de nacionalidade, bem como os sociotrabalhistas, o que
dá margem a interpretação de que tais direitos são fundamentais à pessoa humana. Portanto,
através do princípio da igualdade, que defende a aplicação dos mesmos direitos a todos que
estão aptos a exercê-lo, busca-se expandir ao máximo as regras de tratamento aos
trabalhadores e, somando as posições de ambos os doutrinadores chega-se a conclusão que
não há que se falar em direitos isolados, e sim em direitos complementares, afinal, tanto o
direito à religião quanto o direito ao emprego estão englobados na mesma seara, qual seja, a
dos direitos fundamentais.
Os direitos sociais também funcionam para garantir que certas
situações, incorporadas em definitivo ao patrimônio humano, sejam
preservadas. Nesse aspecto, incluem-se a qualidade de vida, a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a moradia, a segurança. A
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados. Por isso, funcionam como meio para se alcançar
um fim, isto é, servem de substrato para o exercício de incontáveis
direitos humanos fundamentais, e.g., aqueles arrolados nos arts. 5º e 7º
dessa Constituição (BULOS, 2008, p. 420)
Cercear direitos essenciais de um sujeito somente por conta de sua crença ou
descrença religiosa cria um abismo que separa duas expressões basilares dos direitos básicos
do homem. De um lado, a livre opção religiosa, e do outro, o acesso ao trabalho e as
consequências já supracitadas que esta ferramenta traduz. Não há, desta maneira,
possibilidade de se garantir condições plenas de existência sendo o trabalhador pressionado a
escolher qual dos direitos deve ele optar.
Deste modo, não há como fragmentar a dignidade da pessoa humana, pois esta deve
ser encarada como uma série de preceitos que devem ser cumpridos para que os direitos mais
básicos a todos os cidadãos sejam atendidos. Mais uma vez, Ana Cristina Lavalle esclarece,
ao dizer que a dignidade da pessoa humana deve ser o norte de todas as demais garantias
fundamentais:
Assim, a dignidade da pessoa humana vem retratada nas normas
internacionais mencionadas como um princípio absoluto que, à luz da
concepção kantiana, atribui ao ser humano o centro e o fim do Direito,
garantindo-lhe condições mínimas para a vida em sociedade. Este
princípio norteia, unifica e legitima todos os demais
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