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Distribuição Por Dependência Autuação Em Apenso à Execução

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Por:   •  28/11/2014  •  551 Palavras (3 Páginas)  •  1.483 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL – ESTADO DE SÃO PAULO

Distribuição por dependência

Autuação em apenso à Execução

Processo nº ...

MEFISTÓFELES, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ..., inscrito no CPF nº ..., residente e domiciliado na ..., bairro, cidade, CEP ..., por seu advogado infra-assinado, com escritório na ..., nº ..., bairro, cidade CEP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 736 e seguintes do CPC, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ATACADISTA CENTRAL LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ nº ..., com sede na ..., nº ..., bairro, cidade, CEP ..., pelos motivos a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

O EMBARGANTE E Aristides são sócios da Comércio de Alimentos Peloponeso ltda., sociedade empresária cujos atos constitutivos, apesar de assinados, não foram levados a registro na JUCESP (doc. 1).

Aristides é administrador da referida sociedade e negociou junto à embargada gêneros alimentícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Porém, apesar de a sociedade possuir recursos em caixa para tal, Aristides não honrou o pagamento junto à embargada (doc. 2).

A respectiva duplicada foi sacada pela embargada e está agora sendo executada, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias (docs. 3 e 4). A embargada alega que, em razão de a sociedade Comércio de Alimentos Peloponeso Ltda. ser irregular, a execução foi movida contra os sócios, contra quem também foi sacada a duplicada (doc. 5).

Em (data), o embargante foi citado e teve bens de sua propriedade penhorados (docs. 6 e 7).

Porém, a pretensão da embargada não pode ser acolhida conforme será demonstrado.

II – DO DIREITO

Como os atos constitutivos da sociedade não foram levados a registro na JUCESP, as regras que regulam a sociedade são as aplicáveis a sociedade em comum e, subsidiariamente, as aplicáveis a sociedade simples, conforme art. 986, Código civil.

Nas sociedades em comum, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é subsidiária, devendo primeiro ser excutidos os fundos sociais para responderem pelas obrigações contraídas pela sociedade. É o que dispõe o art. 1.024, CC.

A sociedade possui fundos suficientes para o pagamento da dívida contraída por Aristides em seu nome. Portanto, não há razão para que os bens do embargante respondam por tal obrigação.

Ademais, apenas responde em caráter solidário com a sociedade o sócio que contratou em seu nome, no caso, Aristides, conforme art. 990, CC.

Os presentes embargos à execução deverão ser recebidos no efeito

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