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EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Relatório de pesquisa: EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  571 Palavras (3 Páginas)  •  247 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

CAMPUS CORAÇÃO EUCARÍSTICO

Escola de Serviço Social

Disciplina: Política Social de Educação e Serviço Social

Professora: Consolação

CF/88

CF/88 - CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I

DA EDUCAÇÃO

O Art. 205 da CF/88 se refere à educação como direito e dever do estado e da família e que visa o pleno desenvolvimento da pessoa que se dá pela conclusão da educação básica e ensino superior.

O desenvolvimento do educando quer dizer que ele deve passar por todas as etapas prescritas no Art. 21 da LDB, a lei de diretrizes e base da educação, que compõe as etapas do processo educativo , a educação básica e ensino superior e o Art. 22 LDB que considera todas as etapas da educação básica com a finalidade de desenvolver o educando (o desenvolvimento), assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores

O pleno desenvolvimento da CF/88 só é alcançado a partir da conclusão da educação básica juntamente com a educação superior para ser considerado desenvolvido plenamente, ou seja, para chegar ao pleno desenvolvimento.

Quando a constituição diz que o educando deve estar preparado para o exercício da cidadania se refere ao fornecimento dos conhecimentos necessários à pessoa através das disciplinas escolares com a colaboração da sociedade e da família para que ela possa exercer a sua cidadania, ou seja, para que ela possa exercer em sua plenitude os direitos políticos.

Para que o educando seja qualificado para mundo do trabalho como previsto na constituição ele deve adquirir qualificação técnica, a pessoa deverá chegar ao pleno desenvolvimento com capacidade técnica de exercer sua atividade no mercado de trabalho.

O Art. 206 – Trata dos princípios a ser seguido para se ministrar o ensino com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; e o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; com a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; [...].

O Art. 207 trata da autonomia didático - cientifica, administrativa e de gestão das universidades em se tratando do ensino pesquisa e extensão seguindo os princípios e diretrizes bases prevista na CF/88.

O Art.208 trata das garantias para a efetivação da educação como dever do Estado.

O Art.209 da Constituição Federal prevê a coexistência de entes privados e públicos no campo educacional atendida às condições normativas.

O Art.210 prescreve conteúdos mínimos para o ensino fundamental, o ensino religioso (facultativo), e o ensino em língua portuguesa, preservando cultura local no caso de comunidades indígenas.

O art.211 prevê a organização dos sistemas de ensino entre os entes da Federação e seus territórios.

Art.212 e 213 define os valores mínimos em porcentagem da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências para a manutenção e desenvolvimento do ensino, e o destino destes recursos podendo ser dirigido a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde seguindo as exigências da lei.

No Art. 214, A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas [...].

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