EXIGIBILIDADE DOS TITULOS DE CREDITO
Artigo: EXIGIBILIDADE DOS TITULOS DE CREDITO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: FFFLLLAAA • 11/5/2014 • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 4.978 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista a importância da exigibilidade do crédito cambiário nas relações cambiais trataremos neste trabalho a importância do mesmo e seus institutos que são o vencimento, pagamento, protesto e a ação cambial.
Sabemos que os devedores dos títulos de crédito são de duas categorias o devedor principal que na letra de cambio é o aceitante e os coobrigados que nesta espécie de titulo são o sacador e os endossantes. Os avalistas se enquadram em outro grupo.
Para tornar-se exigível o crédito cambiário contra o devedor a negativa de pagamento do título basta o vencimento do titulo já em relação aos coobrigados é necessária ainda a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal.
Em virtude do principio da literalidade a comprovação deste fato deve ser feita por protesto do titulo o qual consubstancia então em condição de exigibilidade do crédito cambiário contra os coobrigados. O protesto é também condição de exigibilidade deste crédito nos mesmos termos na hipótese de recusa do aceite. Para tal é necessário o protesto dentro do prazo estabelecido por lei. Assim percebe-se que o coobrigado ao contrario do que ocorre com o devedor principal não está vinculado ao pagamento do titulo não protestado ou protestado fora do prazo.
O coobrigado que paga o título de crédito terá o direito de regresso contra o devedor principal e os coobrigados anteriores. As obrigações cambiais só extinguem depois do pagamento por parte do aceitante do valor do crédito. Para se localizar os coobrigados na cadeia de anterioridade das obrigações adotam-se os seguintes critérios: a) o sacador é anterior aos endossantes; b) os endossantes são dispostos na cadeia segundo critério cronológico c) o avalista está em posição posterior ao avalizado.
Vejamos agora em particular os institutos cambiais relacionados a exigibilidade do crédito cambiário.
2. VENCIMENTO
O vencimento de um titulo de crédito se opera com o ato ou fato jurídico predeterminado por lei como necessário a tornar o credito cambiário exigível. Há duas espécies de vencimento o ordinário ocorre pelo decurso de tempo e o extraordinário que se opera por recusa do aceite ou falência do aceitante. Somente a falência do aceitante tem como consequência o vencimento antecipado de todas as obrigações cambiais do titulo. A falência do avalista não é causa de vencimento extraordinário da letra de cambio.
Para a contagem do prazo a LUG (lei uniforme), estabelece regaras especificas:
a) O mês se conta pelo mês onde o vencimento da letra a certo termo de vista ou data fixado em meses opera-se no mesmo dia do aceite. Inexistindo neste dia mês o referido dia o vencimento se dará no ultimo dia do mês.
b) Meio mês significa o lapso de quinze dias contados (corridos).
c) O vencimento designado para o inicio, meados ou fim de mês ocorrerá nos dias 1,15 e ultimo dia do mês.
Caso não haja data do aceite em letra de cambio sacada a certo termo de vista a contagem do prazo de vencimento o credor da letra pode colocar a data que ele realmente ocorreu ou protestar a letra cujo aceite não se encontra datado onde o aceitante é intimado a ir datar a letra em cartório, se não a data do aceite é a data do protesto.
3. PAGAMENTO
Pelo pagamento extinguem-se uma, algumas ou todas as obrigações representadas por um titulo de crédito. Se o pagamento é feito por um coobrigado ou avalista são extintas a própria obrigação de quem pagou e dos coobrigados posteriores e se paga pelo aceitante extinguem-se todas as obrigações cambiais.
O pagamento da letra de cambio deve ser feito no prazo da lei que difere segundo o lugar de sua realização. Se pagável no exterior o credor deve apresentar ao aceitante no dia do vencimento ou nos dois dias seguintes. Se pagável no Brasil deve apresenta-la ao aceitante na data do vencimento ou no próximo dia útil. Não observado o prazo de apresentação o credor não perde o direito mas o devedor pode depositar em juízo o valor devido ficando assim o credor sujeito as despesas judiciais decorrente do deposito em juízo feito pelo coobrigado ou devedor principal. Na hipótese de letra de cambio com clausula “sem despesa” que dispensa o protesto para fins de conservação do direito de credito que tem como consequência a perda do direito de crédito. Para o direito cambiário considera útil o dia em que há expediente bancário.
O devedor que paga o titulo deve exigir o mesmo em consequência do principio da literalidade. Se pagar e não recolher o titulo e este for endossado
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