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A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Por:   •  15/4/2015  •  Seminário  •  1.196 Palavras (5 Páginas)  •  331 Visualizações

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Seminários de casa ECT

SEMINÁRIO II – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES

Questões

1. No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?

Na forma do artigo 151 do CTN, exigibilidade é o direito que o sujeito ativo tem de cobrar do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária.

A exigibilidade surge quando, ocorrendo o evento tributário, o sujeito ativo constitui o crédito tributário através do lançamento e notifica o sujeito passivo, que tem o prazo de 30 dias para impugnar o lançamento. Transcorrido esse prazo sem que o sujeito passivo impugne o lançamento, nasce para o sujeito ativo a prerrogativa de exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigação tributária.

O efeito da suspensão da exigibilidade é exatamente não permitir que continue o procedimento de constituição e cobrança do crédito tributário, no caso de apresentação de reclamações e recursos administrativos, porém a suspensão da exigibilidade efetiva é quando já constituído o crédito, mas ainda não operado o vencimento, sendo oposto recurso administrativo, suspende a exigibilidade do referido crédito tributário.

Portanto, conclui-se que a suspensão da exigibilidade tem o poder de impedir que todos os atos desde o lançamento, a inscrição na dívida ativa e até execução fiscal sejam concretizados no caso de haver suspensão da exigibilidade, até que o recurso seja julgado e o ato seja anulado ou volte ao curso normal com a exigência do crédito tributário.

2. Em que acepção a expressão “crédito tributário" foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo I).

A expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do Código Tributário Nacional, como um direito do ente tributante, quando ocorre a subsunção de um evento tributário à norma geral e abstrata (regra matriz de incidência tributária), constituir o crédito tributário.

Entendo que congrega os liames decorrentes de atos ilícitos, pois as penalidades impostas pelo descumprimento de um dever instrumental, pelo contribuinte, são convertidas em crédito tributário em favor do ente tributante e mesmo que o contribuinte esteja enquadrado em hipótese de suspensão do crédito tributário, isso não lhe desobriga de cumprir os deveres instrumentais decorrentes da obrigação principal.

Entendo, também, que são taxativas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, pois, conforme anexo I – RESP nº 1.156.668/DF, certo é que a prestação de caução através de oferecimento de fiança bancária, mesmo de valor integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação de penhora, com escopo precípuo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a oposição de embargos.

3. Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do artigo 151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexo II).

Entendo que sim. Trata-se de uma faculdade do contribuinte. Uma vez feito o depósito obsta a incidência de juros e correção monetária.

Há diferença entre o depósito judicial para fins do art.151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro, visto que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito encontram-se taxativamente previstas no art. 151 do CTN e a caução em dinheiro não está entre elas, logo esta hipótese não suspende a exigibilidade do crédito, apenas pode ser transformada em penhora e garantir o juízo para efeito de viabilizar a oposição de embargos. Embora em ação declaratória

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