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Elementos E Modalidades Das Obrigaões

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Por:   •  13/5/2013  •  4.730 Palavras (19 Páginas)  •  725 Visualizações

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INTRODUÇÃO 2:

É inegável que grande parte das relações jurídicas estabelecidas entre os indivíduos de determinada sociedade tem cunho obrigacional. A consecução de seus objetivos pessoais geralmente impõe que os sujeitos devidamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico firmem entre si interações que, protegidas pelo Direito, têm por objeto a realização de um comportamento humano idôneo a satisfazer os seus interesses. Daí a grande importância dada, desde os primórdios da produção legislativa, ao campo das obrigações. Desde muito tempo, já os povos mesopotâmicos dedicavam a maior parte dos textos de seus códigos (mesmo aqueles anteriores ao de Hamurabi) à disciplina do Direito Obrigacional; não conhecedores dos valores que hoje permeiam o ordenamento jurídico, porém, os antigos atribuíam ao compromisso assumido com o estabelecimento do vínculo obrigacional a ponto de permitir ao credor buscar na violação da integridade física e da liberdade do devedor relapso o adimplemento da prestação fixada.

ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES:

Subjetivo:

É possível conceituar a obrigação como a relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos jurídicos entre duas diferentes partes (denominadas credor e devedor, respectivamente), cujo objeto é uma prestação pessoal, positiva ou negativa, garantindo o cumprimento, sob pena de coerção judicial. Uma das características da obrigação que consiste no vínculo jurídico entre as partes, por meio do qual a parte interessada pode exigir da outra, coercitivamente, o adimplemento. O próprio elemento subjetivo da obrigação, credor e devedor, é assim descrito:

O elemento subjetivo da obrigação é dúplice, encontrando-se em posições contrapostas, credor e devedor (que representam o sujeito ativo e passivo, respectivamente). O credor é aquele que pode exigir de outrem um determinado comportamento, enquanto devedor é quem deve cumprir. Essa relação jurídica, esse vínculo, une duas ou mais pessoas. Credor e devedor são os dois lados da obrigação, do ponto de vista ativo e passivo. Antepomos esse direito pessoal aos direitos reais, que são oponíveis contra todos.

Objetivo:

O elemento objetivo pode ser definido como o objeto da obrigação. É uma prestação que importa em uma conduta positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer) por parte do sujeito passivo, devendo, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro – CC em seus artigos 104 e 166, II, ser objeto lícito, possível, determinado ou determinável, além de suscetível de avaliação monetária. A contrariedade a tais condições importa na nulidade da obrigação, evidentemente.

Objeto prestação é a prestação positiva ou negativa, que pode consistir em dar, fazer obrigações positivas, e não fazer obrigações negativas. Pertencem ao núcleo substancial de todas as modalidades obrigacionais. Deve ser lícita, possível, física e juridicamente, determinada ou determinável e economicamente apreciável.

Vínculo Jurídico é uma ficção jurídica abstração, estabelecida entre credor e devedor, é o liame obrigacional. É o elo que sujeita o devedor a determinada prestação positiva ou negativa em favor do credor. Patrimonialidade da prestação, toda prestação deve ser aferível economicamente, devendo ser diretamente patrimonial ou indiretamente patrimonial.

PRINCÍPIOS:

1 – Princípio da força obrigatória dos contratos ou pacta sunt servanda: O contrato deve ser cumprido conforme estabelecido entre as partes (o contrato faz "lei entre as partes").

Autonomia da vontade privada: são elementares a liberdade de contratar com quem, como, e o quê é análise subjetiva, pois depende do sujeito, e a liberdade contratual.

Formular o contrato nominado ou inominado mas com observância da teoria geral das obrigações.

2 – Princípio da Supremacia da Ordem Pública decorre do intervencionismo estatal, é uma mitigação do princípio do pacta sunt servanda, ou seja, as partes contratam livremente, podendo surgir desigualdades, para evitar isto, equilibra-se com um conjunto de disposição mínima. Normas de ordem pública limitam, formulação contratual, equivalência material e subjetiva das partes. Segurança das relações jurídicas. Dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.

3 – Princípio da Relatividade diz respeito à oponibilidade de seus efeitos que se da entre partes credor e devedor. Em regra não atingem terceiros. Débito: é o vínculo jurídico de formação da relação criacional que impõe entre as partes o dever de pagamento. Responsabilidade é a faculdade conferida ao credor de ver satisfeita a sua expectativa de direito, exigindo do devedor o cumprimento da obrigação, inclusive valendo-se de meios judiciais para obtenção do crédito.

4 – Princípio da função social do contrato. Novo paradigma estabelecido pelo Código Civil de 2002 que implanta solidarismo social nas relações jurídicas obrigacionais, cujo fundamento é o Princípio da Dignidade Humana. Valoração de princípio ético, social e de corretude.

VINCULO JURÍDICO:

O vinculo jurídico é o elemento abstrato da relação obrigacional e é aquele que lhe confere exigibilidade e coercibilidade. Preza, pois, pelo cumprimento do compromisso fixado entre os sujeitos em relação a determinado objeto, lançando a responsabilidade sobre aquele que violar o acordado. Traduz, por conseguinte, o direito subjetivo do credor de ver a obrigação adimplida e o dever do devedor de se comportar nessa direção. É no âmbito do vínculo jurídico que são mais sensíveis as mudanças e evoluções históricas ocorridas no Direito obrigacional, levando em consideração as formas pelas quais o mesmo atribuiu, ao longo da história, efeitos à inadimplência do devedor.

A gênese das relações obrigacionais na Antiguidade veio acompanhada de métodos bastante drásticos para assegurar seu adimplemento, haja vista que o devedor que dele se desviasse estava sujeito a todo tipo de ataques a seus bens jurídicos mais caros, como a vida e a liberdade. As codificações legais mesopotâmicas, fortemente inspiradas pelo sentimento religioso da população local, previam a morte em diversos casos de inadimplemento obrigacional, enquanto o concurso de credores romano, praticado além do rio Tibre, certamente para não chamar a atenção da população da capital do Lácio para o verdadeiro horror que representava, somava-se às penas corporais e à possibilidade de utilizar o inadimplente como escravo,

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