Elementos de culpa no conceito de finalista
Resenha: Elementos de culpa no conceito de finalista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leandrobroering • 24/4/2014 • Resenha • 1.800 Palavras (8 Páginas) • 508 Visualizações
Elementos da culpabilidade na concepção finalista (elementos normativos):
- imputabilidade;
- potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
- exigibilidade de conduta diversa.
1) Imputabilidade (capacidade de culpabilidade)
Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável.
A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente.
A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento).
Critérios político-legislativo que conduz à inimputabilidade do agente:
- inimputabilidade por doença mental;
- inimputabilidade por imaturidade natural.
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
São dois os critérios que nos levam a concluir pela inimputabilidade do agente:
- existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
- a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O CP adotou no art. 26 o critério BIOPSICOLÓGICO.
O critério BIOLÓGICO reside na aferição da doença mental ou no desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Contudo, mesmo que comprovado, ainda não será suficiente a fim de conduzir à situação de inimputabilidade. Será preciso verificar se o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério biopsicológico).
A diferença básica entre o caput do art. 26 e seu parágrafo único reside no fato de que neste último o agente não era inteiramente capaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será portanto condenado e não absolvido. A lei determina ao julgador que reduza a pena entre um a dois terços.
A inimputabilidade por imaturidade natural ocorre em virtude de uma presunção legal, onde, por questões de política criminal, entendeu o legislador brasileiro que os menores de 18 anos não gozam de plena capacidade de entendimento que lhes permita imputar a prática de um fato típico e ilícito. Adotou-se, portanto, o critério puramente biológico.
Ao inimputável deverá ser aplicada medida de segurança, como consequência necessária à sua absolvição em face da existência de uma causa de isenção de pena. Ao semi-imputável (parágrafo único do art. 26) impõe-se uma condenação, fazendo-se incidir, contudo, uma redução na pena que lhe for aplicada.
Emoção e paixão. O inciso I do art. 28 do CP assevera que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.
Embora a emoção e a paixão não afastem a imputabilidade penal, em várias passagens, o CP valorou tais sentimentos, seja para diminuir ou mesmo para aumentar a pena aplicada, a exemplo do art. 65, III, c, última parte, que prevê como circunstancia atenuante o fato de ter o agente cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
Embriaguez. O inciso II do art. 28 do CP diz também não excluir a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos.
A embriagues voluntária é aquela prevista no inciso II do art. 28 e, mesmo sendo completa, permite a punição do agente, em face da adoção da teoria da actio libera in causa (os casos em que alguém, no estado de não-imputabilidade, é causador, por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quando podia ou devia prever).
Para que possa ser afastada a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, é preciso, conforme determina o §1º do inciso II do art. 28 do CP, que a involuntária e completa embriaguez do agente seja conjugada com a sua total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
2) Potencial consciência sobre a ilicitude do fato.
Erro de tipo incidirá sobre os elementos, circunstancias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. Em suma, o erro de tipo é analisado no tipo.
O ERRO DE PROIBIÇÃO, ao contrário, não é estudado no tipo penal, mas, sim, quando da aferição da culpabilidade do agente. Com o erro de proibição procura-se verificar se, nas condições em que se encontrava o agente, tinha ele condições de compreender que o fato que praticava era ilícito.
Art. 21 do CP. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.
Parágrafo Único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O juízo de reprovação apenas se torna possível quando se constata que o agente teve, no caso específico, a possibilidade concreta de entender o caráter criminoso do fato praticado e assim determinar o seu comportamento de acordo com os interesses do sistema jurídico.
O erro sobre a ilicitude do fato é erro de proibição; dá-se quando o agente por ignorância (ignorantia iuris) ou por uma representação falsa ou imperfeita da realidade supõe ser lícito o seu comportamento.
Consciência real, o agente deve, efetivamente, saber que a conduta que pratica é ilícita.
Consciência potencial, basta a possibilidade que o agente tinha, no caso concreto, de alcançar esse conhecimento.
“Com a evolução do estudo da culpabilidade, não se exige mais a consciência da ilicitude, mas sim a potencial consciência. Não mais se admitem presunções irracionais, iniquas
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