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Estabilidade Provisória

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Por:   •  27/11/2013  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  305 Visualizações

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Estabilidades Provisórias

É uma garantia de emprego, de característica transitória, concedida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido. Desta maneira, independe da vontade do empregador a possibilidade do contrato de trabalho ser quebrado. As estabilidades provisórias podem ter origem constitucional ou origem legal. A estabilidade provisória inviabiliza a ruptura contratual por vontade meramente arbitrária do empregador, sem que ocorra um motivo considerado relevante no âmbito jurídico.

A imunidade sindical é uma estabilidade presente na Constituição de extrema importância, que dá seguridade aos dirigentes sindicais. Nossa carta magna veda a demissão de empregado sindicalizado que esteja registrado como candidato a cargo de direção ou representação sindical e,aos eleitos, é vedada a interrupção de contrato durante o mandato e até um ano após o seu fim, mesmo que seja suplente. Tal proibição constitucional tem como exceção a pratica de falta grave, nos termos da lei.

A garantia de emprego de caráter sindical abrange também a inamovibilidade do dirigente e de seu suplente, assegura ainda o franqueamento de condições para a livre pratica das funções sindicais, visto que a CLT dispõe em seu art. 543 que o líder “não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais”. O líder sindical perderá o mandato caso ele solicitar a transferência ou aceita-la voluntariamente. Tal conjunto de direitos concedidos aos líderes sindicais é comumente chamado de imunidade sindical no campo jurídico trabalhista e não apenas estabilidade provisória.

O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) traz outras duas modalidades de estabilidade provisória: a estabilidade de dirigentes da CIPA (comissões internas de prevenção de acidentes) e de mulheres gestantes. É vedada a quebra de contrato, por dispensa arbitrária ou sem justa causa, à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme o inciso II de tal artigo. Tal proteção é fundada na característica alimentícia do salário e a necessidade de que seja proporcionado ao nascituro e, futuramente, ao recém-nascido condições de sobrevivência. A segurança concedida à gestante é pautada, ainda, no princípio constituição da dignidade humana.

A estabilidade provisória do trabalhador acidentado ocorre de maneira que o mesmo possui direito a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 1 ano, sem prejuízo caso a empresa venha a encerrar suas atividades. Caso isso ocorra se tornando impossível a reintegração do trabalhador cabe ao empregador pagar-lhe indenização substitutiva, após o cessamento do benefício previdenciário.

Para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, o mesmo deve preencher alguns requisitos exigidos em lei, são eles:

- A ocorrência de acidente do trabalho

- Percepção de benefício previdenciário daí decorrente

Esses dois requisitos são de extrema importância para

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