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Estabilidades da gestante

Abstract: Estabilidades da gestante. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/8/2013  •  Abstract  •  1.035 Palavras (5 Páginas)  •  765 Visualizações

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Estabilidades da gestante

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

I -...

II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a)....

b) Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.

O legislador constituinte garantiu assim a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando ainda neste período a dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, inciso II, letra "b" do Ato das disposições Constitucionais Transitórias).

A Constituição Federal vigente garantiu em seu art. 7º, inciso XVIII "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário com a duração de cento e vinte dias".O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cujo escopo é a de conferir se o empregado tem habilidade para exercer a função para a qual foi contratado. Avalia-se não só a capacidade técnica como também as atitudes sociais e disciplinares do empregado, de modo que os atos faltosos enumerados no art. 482 da CLT tais como: atrasos, faltas, desídia poderão ser fatais e motivar a rescisão antecipada por justa causa ou impedir a contratação definitiva. Do mesmo modo, na vigência do aludido contrato, o empregado verificará se se adapta à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado. Desta feita, em se tratando de contrato de experiência o entendimento jurisprudencial tem se encaminhado no sentido de não garantir estabilidade de emprego à gestante, cristalizando-se na inteligência da Súmula 244, III, do TST, abaixo transcrita: “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.” Segundo alguns doutrinadores, “o contrato de experiência é espécie do gênero contrato por prazo determinado”.

Assim, findo o prazo do contrato não há se falar em dispensa sem justa causa, mas sim, extinção normal do contrato a prazo, não justificando, portanto, a estabilidade de emprego, visto que a legislação voltada à proteção da gestante procurou coibir a dispensa injusta, aquela decorrente de iniciativa do empregador. Deste modo, podemos concluir que a estabilidade provisória ou garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até o termo final do contrato.

2.1- Estabilidades do cipeiro

CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é um órgão paritário, ou seja, metade dos membros representa os trabalhadores e a outra metade à empresa. Os membros que representam os trabalhadores serão eleitos, seu mandato será de 1 ano, podendo ser reconduzido por mais 1 ano.Os membros que representam as empresas serão indicados, que poderão ser indicados inúmeras vezes.Os membros poderão ser titulares ou suplentes.Serão eleitos em eleição secreta.A empresa indica o presidente. Os trabalhadores indicam o vice. É um órgão dentro da própria empresa. Estabelecida

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