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Estudo De Caso Adm

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Por:   •  19/3/2014  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  369 Visualizações

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RELATÓRIO

Trata-se de denúncia apresentada pelo Secretário de Finanças, noticiando que o servidor Alexandre Vieira de Souza teria supostamente praticado atos em contrariedade com o disposto no Código Tributário Municipal, quais sejam a exclusão de parcelamentos de débitos vencidos de ISS sem encaminhamento de débitos de cobrança judicial e reparcelamentos dos mesmos.

A conduta do servidor infringe, em tese, o disposto nos artigos. 96, inciso I, e 97, incisos XI e XIV da Lei 1496/98.

Em seu interrogatório o processado alegou por intermédio de seu defensor que a Portaria n. 828/2009, que instaura o processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade do servidor público municipal Alexandre Vieira de Souza, determina em seu artigo 3º o prazo para conclusão do processo, que é de 60 dias contatos da publicação. Sendo que a referida portaria restou publicada dia 11/12/2009 e a audiência foi designada para 09/03/2010. Entende a defesa que prejudicou o ato pelo excesso de tempo para conclusão dos trabalhos de apuração da responsabilidade funcional.

O processado devidamente intimado apresentou defesa prévia, e em preliminar arguiu nulidade requerendo que fosse extinto o processo administrativo disciplinar válido, e pela participação de assessora jurídica, cargo em comissão, em todos os atos processuais, o que é vedado pela lei n. 1496/98. E no mérito que fosse absolvido o processado da acusação que lhe é dirigida por ausência de prova e de qualquer ato praticado pelo mesmo que seja contrária a lei e aos regulamentos, ou o arquivamento do processo pela falta de prova suficiente a aplicação de penalidade administrativa.

Na inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, a testemunha Claudinor José Bucco, declarou que diversos servidores tinham senha de acesso ao cancelamento de débitos, que efetivos danos ao erário não houve em virtude de que o contribuinte foi noticiado para cancelamento do alvará.

Temos que o Processo Administrativo Disciplinar, segundo Hely Lopes Meirelles "é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”.

Ocorre que ao analisarmos as normas positivadas no âmbito do funcionalismo público, qual seja, a Lei n. 1.496/98 que regulamenta os servidores públicos do município de Itapema, entendemos que houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com a sanção aplicada ao servidor, pelos motivos que passamos a expor.

DA TRANSGRESSÃO

Entendemos que houve a transgressão por parte do servidor, mas que a penalidade aplicada poderia ter sido substituída por uma advertência.

Deste modo, consideramos que o critério adotado para aplicação da penalidade não condiz com a norma positivada, nos parecendo de cunho pessoal.

Nesse passo, é de todo oportuno, trazer o que está pautado na Lei n. 1.496/98 do município de Itapema:

Art. 108 - Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Nesse diapasão, demonstrada a ocorrência de infração disciplinar caberia a Comissão Processante verificar a pena de acordo com os fins da normatização das penalidades.

DO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO

No tocante ao prejuízo erário, já estava configurado com o não pagamento e não com o reparcelamento. A esse propósito, tem-se inclusive que o reparcelamento foi pago com os respectivos acréscimos legais (juros, multa, correções), os documentos dos autos comprovam isto, não havendo evidência de prejuízo ao erário público.

Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu:

ADMINISTRATIVO. ARTIGO 10, LEI N.º 8.429/92. INFRAÇÕES DE DANO. ART.11. ELEMENTO SUBJETIVO.

Nas infrações de improbidade descritas em o artigo 10, Lei n.º 8.429/92, não se abre mão da prova de prejuízo ao erário público, que, no caso dos autos, não se tem demonstrado, já que liquidado o débito decorrente do pagamento a menor autorizado pelo Secretário Municipal, inaceitável prejuízo hipotético, assente em referências mais adjetivas do que substantivas quanto a tal requisito.

O artigo 11, Lei de Improbidade, supõe hipóteses em que nem o enriquecimento indevido, nem o dano, apresentam-se necessários a sua configuração.

No entanto, reclamam elas a presença de dolo, o que não se vislumbra, no caso concreto, quanto ao réu, não podendo projetar-se punição à base de responsabilidade objetiva. (TJRS. Apelação Cível n. 70050460674. Vigésima Primeira Câmara

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