Estudo dirigido-remédios constitucionais
Abstract: Estudo dirigido-remédios constitucionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ANTONIAVIVA • 1/8/2014 • Abstract • 2.404 Palavras (10 Páginas) • 323 Visualizações
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL I
DICENTE: ANTONIA JOVINIANO DE SANTANA SILVA
SEMESTRE: 3° SEMESTRE
ESTUDO DIRIGIDO-REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
RESPOSTAS:
Questão: 01
Sim. Segundo a jurisprudência recente do STF, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623). O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal, haja vista a possibilidade de estes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado.
Questão: 02
De acordo, art. 5°, LXVIII, CRFB/88, o habeas corpus é o remédio constitucional utilizado contra ilegalidade ou abuso de poder relacionado ao direito de locomoção - direito de ir, vir. É um instrumento de natureza penal, o qual não se exige formalidades para a impetração dessa ação, não exigido advogado ou alguma forma pré-definida (pode ser menor, analfabeto, estrangeiro), trata-se de ação gratuita. Além disso, esse remédio constitucional pode ser impetrado tanto contra ato de autoridade pública, quanto contra ato de particular. Concluindo, afirmativa é falsa, o habeas corpus pode ser impetrado contra atos administrativos, judiciários praticados quaisquer cidadãos (agentes públicos ou privados) independente da ser autoridade ou não. Portanto as pessoas privadas podem também figurar no polo passivo do habeas corpus. Um exemplo clássico é o do paciente que pretende impetrar a ação contra ato de agente de um hospital que esteja ilegalmente impedindo a sua saída.
Questão: 03
No entendimento de Alexandre de Moraes, “as decisões de qualquer das turmas do Pretório Excelso são inatacáveis por habeas corpus, uma vez que a Turma quando profere julgamento, em matéria de sua competência, representa o próprio Supremo Tribunal Federal”. Essa doutrina tem como fundamento, não admissibilidade de habeas corpus originário para fins de se impugnar decisões de qualquer das turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal, tendo como base o princípio da gradação judiciária ou da hierarquia, segundo o qual se impetraria a ação em um grau contra ato de autoridade de grau inferior. Ou seja, para o Supremo, não seria admitido nesse caso que um órgão, ou juiz, ordenasse a si mesmo determinada medida ou ação. Concluindo, se a Turma do STF proferiu a decisão não dá para se impetrar habeas corpus para o plenário, pois a decisão da turma é considerada é considerada a decisão do próprio STF.
Questão: 04
Não. Conforme a CRFB/88, (CF, art. 5°, LXVIII). O habeas corpus é o remédio constitucional utilizado contra ilegalidade ou abuso de poder relacionado ao direito de locomoção - direito de ir, vir e permanecer (CF, art. 5°, LXVIII). Consideramos que cabe habeas corpus se houver ofensa (ou ameaça de ofensa) ao direito de locomoção. Portanto, quando se trata de perda dos direitos políticos, por não ameaçar o chamado direito de ir, vir e permanecer, não pode ser assegurado mediante HC. Concluindo o habeas corpus só será cabível quando estiver em risco a liberdade de locomoção do indivíduo.
Questão: 05
Em 2009, foi publicada a nova lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09). A referida lei equipara às autoridades, aos representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (Lei 12.016/09, art. 1°, §1°). Diante do exposto, entendemos que são legitimadas a impetrar o mandado de segurança tanto pessoas físicas como jurídicas, nacionais ou estrangeiras, independente de residirem no Brasil ou no exterior; até mesmo órgãos públicos podem impetrar essa ação, em defesa de suas prerrogativas e atribuições.
Questão: 06
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIn) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o Supremo Tribunal Federal brasileiro. A ação direta de inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei 9.868/99.
Temos que o objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Assim, não são admitidos Mandado de Segurança contra atos meramente normativos (leis), contra a coisa julgada e contra os atos interna corporis. Não cabe ADI contra lei de efeitos concretos. A afirmativa é contrária à decisão da Suprema Corte. Portanto considera-se que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, salvo quando produtora de efeitos concretos (STF, Súmula nº 266).
Questão: 07
DO STF, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade coatora (ou entidade interessada). (MS 26.890-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-09, Plenário).
De acordo com o Recurso Extraordinário nº 669.367, o Plenário do STF reconheceu-lhe a repercussão geral e deu-lhe provimento para concluir que o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito.
Segundo entendimento da maioria dos ministros, o mandado de segurança é uma ação conferida ao cidadão contra o Estado, não gerando direito à autoridade coatora a uma decisão de mérito. A autoridade coatora, nesse sentido, não seria considerada réu no sentido estrito do termo, não dispondo de direito a uma sentença de mérito. Assim sendo, concluímos que o impetrante pode desistir do mandado de segurança de forma unilateral e incondicionada, não precisando contar com a concordância da autoridade impetrada.
Questão: 08
Conforme Súmula 510, ato praticado por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela (a autoridade delegada e não a autoridade delegante) cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. No mandado de segurança, o ato delegado considera-se tomado pela autoridade delegada e não pela delegante, certo, portanto temos que a competência de julgamento desloca-se para a autoridade delegada no caso de foro por prerrogativa de função. Ou seja, MS contra ato de ministro de estado executado por
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