Exceção De Competencia
Exames: Exceção De Competencia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alinedavila • 10/1/2014 • 2.332 Palavras (10 Páginas) • 191 Visualizações
CURSO DE DIREITO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA E EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Manaus, junho de 2009.
CURSO DE DIREITO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA E EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Trabalho a ser apresentado ao curso de Direito, Disciplina de Teoria Geral do Processo.
Manaus, junho de 2009.
SUMÁRIO
COMPETÊNCIA...................................................................................................4
CONFLITO DE COMPETÊNCIA........................................................................5
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF...............................................8
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA...................................................................10
FLUXOGRAMA DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA...............................13
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................14
COMPETÊNCIA
A terminologia utilizada pelo nosso legislador deriva do latim competentia, de competere (estar, no gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio).
Competência é uma parcela da jurisdição. Pode ser entendida como Divisão da Jurisdição; a divisão, ditada por lei, define a competência de cada órgão judicante.
É a medida ou a quantidade de jurisdição atribuída aos seus órgãos de exercício. A jurisdição embora una, necessita ser distribuída entre os agentes nela investidos, visando a melhorar a administração da justiça. Podemos dizer que a competência é a divisão do poder estatal entre seus agentes políticos.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Na vigência da antiga Constituição (e antigas leis processuais) o conflito instaurado entre dois ou mais órgãos jurisdicionais era chamado de conflito de jurisdição. A doutrina entende que conflito de competência é um termo mais adequado tendo em vista que a competência como medida da jurisdição é que irá gerar conflitos. A jurisdição é una e, portanto, não seria correto falar-se em conflito de jurisdição.
Ocorre conflito de competência quando dois ou mais juízos se dizem competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar uma determinada demanda ou quando divergem acerca da reunião ou separação de processos que possam conter elementos em comum, seja pela ocorrência de conexão, seja pela continência.
O Código de Processo Civil soluciona-o através de um incidente chamado de conflito de competência.
Para haver o conflito é necessário que haja órgãos investidos de jurisdição e com processos em curso (ou medidas judiciais típicas – como cautelares). Portanto, “não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes” (STJ - Súmula 59).
De acordo com nosso Código de Processo Civil art. 115 haverá conflito de competência quando:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; conflito positivo de competência.
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; conflito negativo de competência.
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
No caso do conflito positivo, não há necessidade de que os juízos manifestem expressamente que são competentes para julgar feito, entende-se que basta que ambos os juízos pratiquem atos que demonstrem que eles efetivamente se consideram competentes para apreciar a demanda. No entanto, para a configuração de conflito negativo, a jurisprudência entende que apenas há necessidade de os dois juízos claramente declinarem da competência, ou seja, afirmarem que não são competentes para funcionar na lide.
A parte não pode utilizar-se, ao mesmo tempo, de dois incidentes diferentes: o conflito de competência e da exceção de incompetência. Ao utilizar o direito de resposta, a parte poderá opor exceção de incompetência para questionar a incompetência do Juízo. No caso de a parte já tiver oposto exceção de incompetência, ela não poderá renovar esse pedido em sede de conflito de competência. Logicamente, se a parte não tiver suscitado o conflito de competência, nada obsta que ela posteriormente venha a opor exceção de incompetência. Entenda do seguinte modo: Intenta-se evitar que a parte, pelo mesmo fato, possa dar causa aos dois incidentes: a exceção de incompetência e o conflito de competência, portanto, se a parte já tiver oposto exceção de incompetência, não pode, na mesma situação, instaurar um conflito de competência. Se houve a instauração de um conflito de competência não suscitado pela parte, nada impede que ela possa opor exceção de incompetência, caso ainda tenha prazo para tanto.
São três os legitimados para suscitar o conflito: o próprio juiz, o Ministério Público ou quaisquer das partes. No caso das partes e do Ministério Público, o conflito é instaurado por meio de petição. Quando o conflito é suscitado pelo próprio Juiz, o meio que deve ser utilizado é o ofício. Para você não esquecer, é só lembrar que o Juiz não pede nada a ninguém, ele não faz petição no processo. Nessa situação, ele manda um ofício ao órgão competente para julgar o conflito. Quando não é o Ministério Público quem suscita o conflito, ele deve obrigatoriamente atuar como fiscal da lei, sendo intimado para ofertar parecer sobre o caso.
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