Execução Para Entrega De Coisa Certa
Monografias: Execução Para Entrega De Coisa Certa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: celsio • 20/3/2014 • 1.279 Palavras (6 Páginas) • 1.248 Visualizações
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Na acção executiva para entrega de coisa certa, quando o direito do exequente é um direito real ou tratando-se de um direito cuja obrigação é a de entregar uma coisa certa e determinada, nestes casos a execução segue a forma do processo ordinário.
Esta espécie de execução corresponde à execução específica, uma vez que ela incide sobre a própria coisa, cuja entrega se pede (cfr. Art.827, do Cód. Civil).
Porém, embora se trate de execução específica, ela segue as regras gerais contidas no n.º 2 do art.º 466, do CPC, que dispõe que “ à execução para entrega de coisa certa e para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução de processo para pagamento de quantia certa”. Mas, as normas dos art.º 928 à 930, são próprias da execução para entrega de coisa certa.
Deste modo, para que possamos desencadear a acção executiva para entrega de coisa certa, teremos duas hipóteses, a qual passaremos a tratá-las em separado.
QUANDO A COISA É ENCONTRADA
Nestes casos, o processo executivo torna-se mais simples, pois quando a execução se baseie em decisão judicial ou arbitral condenatória, o exequente requer a citação do executado, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a entrega da coisa (n.º 2 do art.º 928, CPC).
Mas se ela se basear num título extra-judicial, o executado tem o prazo de 10 (dez) dias a contar da citação para que entregue a coisa (n.º 3 do mesmo dispositivo legal).
Citado o executado, este pode deduzir embargos à execução, pelos motivos especificados nos artºs. 813 e 815, na parte aplicável e além disso, com o fundamento de benfeitorias a que tenha direito.
O recebimento dos embargos não suspende a execução, excepto no caso de ela se fundar em documento particular não reconhecido por notário ou, se as benfeitorias que o embargante tiver feito autorizarem a retenção, podendo o embargado fazer prosseguir a execução depositando ou caucionando a quantia pedida.
O que não nos parece lógico é que o simples recebimento da oposição com fundamento em benfeitorias seja bastante para provocar a supensão da execução, na medida em que suspende-se a execução sem se saber se essas benfeitorias existem de facto.
É que a lei não exige que as benfeitorias sejam provadas por título exequível.
Se o executado não deduzir oposição e não fizer a entrega de coisa no prazo que lhe tiver sido indicado, o exequente formula novo requerimento pedindo a entrega judicial da coisa, procedendo-se à buscas e outras diligências, que são feitas pelos funcionários judiciais encarregues de praticar o acto (cfr. art.º 930, CPC).
Segundo Lopes-Cardoso, Eurico , embora a entrega judicial de coisa não possa considerar-se nem denominar-se “penhora”, o funcionário incumbido dela poderá praticar as diligências que, para a penhora, estão autorizadas pelo art.º 840, inclusivamente arrombar móveis e portas.
Se a coisa for encontrada, ela é apreendida e entregue ao exequente.
Mas para Baptista, José João , a entrega judicial tem formalismos diversos conforme se trate de coisa móvel, imóvel ou bem em regime de compropriedade.
Se a execução recair sobre bens móveis, cuja quantidade seja determinável por conta, peso ou medida, o funcionário manda fazer, na sua presença e no acto de entrega, a contagem, pesagem ou medida e entrega ao exequente a quantidade devida, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 930,C.P.C.
Porém, se tiver que entregar bens imóveis, o funcionário investe o exequente na posse deles, entrega-lhe as chaves e os documentos se os houver, notificando o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente (n.º 3 do dispositivo acima referido).
Segundo Castro, Anselmo de , da análise destes dispositivos, resulta que, quanto a imóveis a diligência não se traduz na entrega efectiva da coisa, mas apenas no investimento da posse jurídica.
Adianta o mesmo autor, que é de resto difícil estabelecer a distinção entre os casos em que o investimento é material e os casos em que é apenas jurídico.
Acrescenta ainda que, relativamente aos móveis a lei prevê só a entrega material. Já quanto aos imóveis, fala apenas de investimento na posse e de “notificação do executado, dos arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente” – fórmula apenas adequada à investidura na posse jurídica e não na posse material.
Isto acontece porque o interesse da lei é evitar que a execução entre em “choque” com os interesses e direitos que pesam sobre a coisa, pertencentes ou detidas por terceiro. Esta é pois, a razão fundamental porque a transferência para o exequente é apenas jurídica: os titulares desses direitos
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