Famoso RESE
Seminário: Famoso RESE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: li26000 • 10/6/2014 • Seminário • 490 Palavras (2 Páginas) • 318 Visualizações
O Recurso em Sentido Estrito
O famoso RESE, disciplinado nos art. 581 a 592 do CPP, segue um rol taxativo de cabimento (no entanto, ainda há outras decisões contra as quais cabe RESE e não estão previstas no art. 581). De uma maneira geral, pode-se dizer que o recurso cabe contra:
Decisões Definitivas (absolvição sumária do procedimento do jurí);
Decisões com Força de Definitiva (que reconhece a decadência);
Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe só cabe HC);
Decisões em Questões Incidentais de Natureza Processual (declaração de incompetência)
Importante ressaltar que todas aquelas hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, devem ser atacadas por meio de agravo em execução (art. 197, da LEP) (quanto ao inciso XI, só cabe RESE se a decisão sobre o SURSIS for antes do processo de execução. Se a decisão for parte da sentença, cabe apelação. Já se for durante o processo de execução, cabe agravo [corrigido graças à graziele]).
O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), depois mais um prazo de 2 dias pra juntar as razões e outros 2 dias para as contra-razões.
Este recurso comporta juízo de retratação, ou seja, o juiz pode voltar atrás antes de enviar para o tribunal ou a turma recursal (no caso de JECrim) decidir (art. 589).
Legitimados para interpor o RESE:
O réu;
O querelante;
O Ministério Público;
O ofendido (em casos específicos - só quando fundamentado nos incisos IV, VIII e XV);
Qualquer pessoa (mas só pra tirar alguém da lista de jurados);
O jurado que foi excluído.
O ponto de maior discussão, no entanto, é o art. 585 que obriga o réu a se recolher à prisão para recorrer de decisão de pronúncia. É claro que a constituição de 88 não recepcionou este artigo, que bate de frente com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Para ser constitucional, qualquer medida cautelar deve apresentar alguns requisitos como a necessidade, a instrumentalidade, a proporcionalidade etc., isto para evitar a execução provisória da pena.
No entanto, a prisão decorrente de decisão de pronúncia, por não apresentar qualquer aparência de cautelaridade (apenas de pena antes do trânsito em julgado), deveria ser abolida (e é o que deve acontecer se o Projeto de Lei 4.208/01, que reforma em parte o CPP, for promulgado). Infelizmente, não é o que ocorre:
"PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO
PARA RECORRER.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA.
1 – Além de o art. 585, do CPP encerrar norma cogente, em plena
vigência, não há se invocar o art. 594, do CPP para
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