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Famoso RESE

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Por:   •  10/6/2014  •  Seminário  •  490 Palavras (2 Páginas)  •  318 Visualizações

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O Recurso em Sentido Estrito

O famoso RESE, disciplinado nos art. 581 a 592 do CPP, segue um rol taxativo de cabimento (no entanto, ainda há outras decisões contra as quais cabe RESE e não estão previstas no art. 581). De uma maneira geral, pode-se dizer que o recurso cabe contra:

Decisões Definitivas (absolvição sumária do procedimento do jurí);

Decisões com Força de Definitiva (que reconhece a decadência);

Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe só cabe HC);

Decisões em Questões Incidentais de Natureza Processual (declaração de incompetência)

Importante ressaltar que todas aquelas hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, devem ser atacadas por meio de agravo em execução (art. 197, da LEP) (quanto ao inciso XI, só cabe RESE se a decisão sobre o SURSIS for antes do processo de execução. Se a decisão for parte da sentença, cabe apelação. Já se for durante o processo de execução, cabe agravo [corrigido graças à graziele]).

O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), depois mais um prazo de 2 dias pra juntar as razões e outros 2 dias para as contra-razões.

Este recurso comporta juízo de retratação, ou seja, o juiz pode voltar atrás antes de enviar para o tribunal ou a turma recursal (no caso de JECrim) decidir (art. 589).

Legitimados para interpor o RESE:

O réu;

O querelante;

O Ministério Público;

O ofendido (em casos específicos - só quando fundamentado nos incisos IV, VIII e XV);

Qualquer pessoa (mas só pra tirar alguém da lista de jurados);

O jurado que foi excluído.

O ponto de maior discussão, no entanto, é o art. 585 que obriga o réu a se recolher à prisão para recorrer de decisão de pronúncia. É claro que a constituição de 88 não recepcionou este artigo, que bate de frente com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Para ser constitucional, qualquer medida cautelar deve apresentar alguns requisitos como a necessidade, a instrumentalidade, a proporcionalidade etc., isto para evitar a execução provisória da pena.

No entanto, a prisão decorrente de decisão de pronúncia, por não apresentar qualquer aparência de cautelaridade (apenas de pena antes do trânsito em julgado), deveria ser abolida (e é o que deve acontecer se o Projeto de Lei 4.208/01, que reforma em parte o CPP, for promulgado). Infelizmente, não é o que ocorre:

"PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. RECURSO

EM SENTIDO ESTRITO. PRÉVIO RECOLHIMENTO À PRISÃO

PARA RECORRER.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA.

1 – Além de o art. 585, do CPP encerrar norma cogente, em plena

vigência, não há se invocar o art. 594, do CPP para

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