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Fato Social E Fato Jurídico

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Por:   •  3/9/2013  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  1.573 Visualizações

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Disciplina: Sociologia do Direito

Acadêmico: Wilson Borba

Fato Social e Fato Jurídico:

Análise de uma decisão judicial, possibilidade do magistrado aplicar

princípios morais, ao invés de somente a lei positiva no caso concreto.

1 - Da decisão judicial

O acórdão em anexo, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, mais precisamente pelos Desembargadores da 1ª

Turma Cível, relator Des. Lecir Manoel da Luz versa matéria polêmica, passível

de discussão àqueles que respeitam os princípios morais e os consideram

mais importantes do que a própria lei positivada, para o equilíbrio da estrutura

sistêmica que compõe uma sociedade.

Trata a decisão colegiada de uma execução de penhora, decorrente de

contrato de fiança de bem de família no caso a residência do casal e filho com

os nomes constantes nos autos de acórdão.

Cuida a Constituição Federal em seu art. 6º, in verbis:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a

moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade

e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Percebe-se pela redação que se ampara pela moradia o indivíduo, a

família, constituindo-se um direito de segunda geração, conforme os doutos em

Direito Constitucional. Não se ampara o direito de propriedade, mas a utilização

do imóvel em proveito da família.

Por outro lado, O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo

Tribunal Federal firmaram o entendimento no sentido de ser possível

a penhora de bem de família, como forma de garantir a obrigação decorrente

de fiança concedida em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei

8.009/90, incluído pela Lei 8.245/91, que, por sua vez, não faz nenhum tipo de

restrição à origem da fiança, se em favor da própria família ou de terceiros.

Vê-se portanto, que em casos onde o fiador, por fazer um favor a

alguém, servindo de fiador, para que esse alguém tenha possibilidade de

alugar um imóvel, e por conseqüência no inadimplemento dessa pessoa, o

fiador poderá ter seus bens executados e se não possuir bem algum, apenas a

casa em que mora com a família, esta poderá sofrer a penhora e a família ficar

desprovida de teto.

2 - Norma positiva X princípios

Tal conseqüência tem enorme impacto na estrutura da sociedade,

a moradia é peça fundamental para o bem-estar, acolhida e segurança da

família. A família é um “elo” importantíssimo dentro da estrutura sistêmica,

que é composta de institutos que representam partes da sociedade tais como:

o Estado, a religião, a educação, a economia, os partidos políticos, a justiça,

entre outros.

Quando um “elo” se rompe, o resultado é uma estrutura social doente

e finita, pois um depende do outro para que haja equilíbrio e proporcione um

funcionamento satisfatório.

Para que se compreenda a importância de uma instituição, é necessário

se conhecer como ela é feita, e sendo um todo complexo, formado de partes,

e é fundamental que se conheça essas partes. A família é o instituto onde

emerge grande parte dos princípios e valores morais da sociedade, tão

importantes ou até mais que a norma positivada.

Tanto a norma moral quanto a positivada devem ser o reflexo da

sociedade na qual se impõem. A norma positiva, deve atender as necessidades

e peculiaridades existentes nesse meio e não ser apenas ordem coativa.

Eugen Ehrlich foi

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