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O Direito Como Fato Social E As Funções Sociais Do Direito

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Por:   •  10/9/2013  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  7.137 Visualizações

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UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

CURSO DE DIREITO - CESA

O DIREITO COMO FATO SOCIAL E AS FUNÇÕES SOCIAIS DO DIREITO

Antonio de Pádua Alves Barbosa

Matrícula – 2008110362X

Crato - CE

JUNHO DE 2008

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 3

1. A NORMA JURÍDICA COMO RESULTADO DA REALIDADE SOCIAL

2. NORMATIVIDADE JURÍDICA

3. FORMAÇÃO EXTRALEGISLATIVA DO DIREITO

4. FUNÇÕES SOCIAIS DO DIREITO 4

5

6

7

CONCLUSÃO 8

BIBLIOGRAFIA 9

INTRODUÇÃO

É notado que desde os primórdios o homem sempre teve a necessidade de conviver em sociedade para garantir sua sobrevivência e sua realização pessoal.

Uma sociedade não tem condições de sobreviver, se não apresentar uma certa organização e relacionamento entre seus membros. Para que exista sociedade são necessárias interações conscientes entre os indivíduos que a formam.

Para tanto é necessário um conjunto de normas de conduta universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, imposta pela sociedade, destinadas a disciplinar as relações entre os indivíduos, objetivando prevenir e compor conflitos.

Toda vez que se institucionaliza um conjunto de normas, toda vez que se instaura alguma lei, essa lei tende a reger a sociedade, portanto o Direito acaba interferindo no comportamento que as pessoas têm na sociedade.

O Direito tem a sua base na sociedade e ele não pode ser separado da sociedade porque essas duas coisas estão intrinsecamente ligadas. O direito tem uma base que é essencialmente social e, portanto focaliza o fato social, que nada mais é que uma norma coletiva com independência e poder de coerção sobre o indivíduo.

Em Praticamente todas as relações sociais, desde a mais simples, até a mais complexa, o Direito está presente desempenhando sua função social.

1. A NORMA JURÍDICA COMO RESULTADO DA REALIDADE SOCIAL

O Direito se manifesta como uma realidade que se observa no seio da sociedade e, portanto é um fato social. É o meio institucionalizado de grande relevância para o controle social. Desde o aparecimento das primeiras sociedades organizadas que o fenômeno jurídico surgiu como sistema de normas de conduta que equivale uma coação exercida pela sociedade, segundo certos princípios adotados pela própria sociedade.

A norma jurídica é um resultado da realidade social, ela impõe um padrão de comportamento para todos os membros da sociedade, ou seja, a norma jurídica tem essa finalidade de regrar a vida social. Ela surge da sociedade, através das instituições destinadas a formular o Direito, expondo os objetivos, crenças, valores e todos os conceitos éticos desta mesma sociedade.

Isto pode ser verificado pela variedade de normas de Direito em sociedades que apresentam culturas diferenciadas. O estudo das sociedades através dos tempos mostra que existem estruturas jurídicas muito diferentes no tempo e no espaço. Assim, as ordens jurídicas diferentes são conseqüências de realidades sociais diferentes. É importante frisar que, existe uma relação entre a normatividade jurídica e conjuntura global. É por este motivo que as manifestações jurídicas nas sociedades em desenvolvimento apresentam grandes diferenças em relação às sociedades desenvolvidas.

A mudança social que se verifica em todo o mundo, interfere sobremaneira na transformação do Direito. Friedmann analisou este fato, lembrando que os estímulos sociais à modificação da ordem jurídica assumem formas variadas, seja pelo crescimento lento da pressão dos padrões e normas alterados na vida social, criando uma distância cada vez maior entre os fatos da vida e o Direito, seja pela súbita e imperiosa exigência de certas emergências nacionais, visando a uma redistribuição dos recursos naturais ou novos paradigmas de justiça social, ou seja, ainda pelos novos desenvolvimentos científicos.

2. NORMATIVIDADE JURÍDICA

As modificações da imensa variedade cultural de uma sociedade provocam alterações na sua ordem jurídica. Estas modificações são verificadas com maior ou menor velocidade, de acordo com fatores que incidem sobre o processo social, e atendendo ao fato de que a norma jurídica é editada após a constatação da sua necessidade diante da realidade da vida social. A diferença de ritmos na mudança social, explicam a variação na resposta na produção de normas jurídicas às alterações do sistema cultural.

Por outro lado, as relativas identidades de quadros socioculturais possuem uma crescente semelhança dos sistemas jurídicos das diversas sociedades, que se aproximam, uma das outras, no modo de viver.

Existe certa uniformidade de padrões socioculturais, por exemplo, na civilização ocidental: os sistemas de direito nos países pertencentes a tal civilização também são assemelhados, e neles são observados idênticos modos de tratar as principais instituições jurídicas.

A questão das regras sociais juridicamente relevantes é bastante atual. Não apenas no que tange ao costume, mas também às normas morais, normas religiosas e outras de comportamento que existem em vários planos e atendendo a interesses diversos. Há conseqüências jurídicas a considerar, mesmo quando não são expressamente mandadas observar no texto das leis.

Se o direito é condicionado pelas realidades do meio em que se manifesta, entretanto age também como elemento condicionante. A integração entre todos os componentes de um complexo cultural é um dos fatos de maior significação na vida social.

O fenômeno jurídico é, assim, reflexo da realidade social subjacente, mas também fator condicionante dessa realidade. Ele atua sobre a sociedade, como as outras formas pelas quais se apresenta o complexo sociocultural. A vida política é regulada pelas normas de direito.

É a norma jurídica o instrumento institucionalizado mais importante de controle social. É por seu intermédio, sem a menor dúvida, que esse controle se manifesta formalmente com maior eficiência, pois a norma jurídica dispõe da força de coação, podendo ser imposta à obediência da sociedade pelos instrumentos que ela mesma criou com esse fim.

Sua função de controle social, portanto, não pode ser posta de lado em qualquer análise que se faça de sua natureza. O direito não é apenas um modo de resolver conflitos. Ele previne e vai mais além, pois condiciona, direta ou indiretamente, o comportamento.

3. FORMAÇÃO EXTRALEGISLATIVA DO DIREITO

Do ponto de vista sociológico se verifica uma grande quantidade de material que pode ser classificado como “normas jurídicas” e que não foram elaboradas pelos órgãos legislativos do Estado. Gurvitch fez uma análise minuciosa sobre a produção de normas do Direito, de acordo com a estratificação social e para atender às formas de sociabilidade. A partir de então, todos os estudiosos deste assunto concordam na existência da elaboração de normas jurídicas sem ser de autoria dos órgãos legislativo do Estado.

Como exemplos; temos as normas provenientes das grandes corporações industriais e dos acordos celebrados entre elas; temos também o conjunto de regras dos sindicatos, e que possuem às vezes maior coação do que normas jurídicas emanadas dos órgãos legislativos e tem preferência em casos de conflito; e temos ainda normas realizadas por associações, criando obrigações e deveres entre seus grupos.

Essas regras de Direito vem confirmar que o Direito é o reflexo da realidade social e se ajustam às demais formas de sociabilidade que são adotadas pelos grupos, e se adaptam aos valores, crenças e modos de viver.

4. FUNÇÕES SOCIAIS DO DIREITO

A ordem jurídica se destina a abranger a vida grupal de modo ao estabelecimento do controle da conduta coletiva e individual. Sua função social de controle está presente em toda análise que se faça de sua natureza. Assim, é evidente que o Direito não é apenas uma maneira de resolver conflitos. Ele os previne e condiciona direta ou indiretamente o comportamento.

Entre outras funções importantes exercidas pelo Direito, examinaremos as funções educativa, conservadora e transformadora. Com referência a função social educativa que o Direito exerce, existem trabalhos elaborados por renomados pesquisadores que demonstram que a existência de uma simples norma de Direito, resulta na certeza por parte da sociedade que esta norma é a mais conveniente.

Esta influência educativa da norma jurídica se reflete nas opiniões sociais e no comportamento da sociedade através de um processo de aprendizado e de convencimento do que é justo ou injusto para determinado grupo, bom ou mau para a sociedade, e a forma de proceder adequado ou inadequado.

Já com a alusão a função social conservadora do Direito, pode se afirmar que ela é a expressão de uma determinada ordem social, cujo regramento, cujo controle e cuja proteção se destina a realizar. Ela reflete a relação de poder entre as várias classes sociais e as crenças que permeiam a sociedade, protegendo os valores socialmente aceitos.

Com relação a função social transformadora, podemos garantir que as normas jurídicas possuem uma função transformadora do meio, ou seja, resultam em modificações na sociedade. Quando estas normas são editadas atendendo as necessidades sentidas pelos órgãos legislativos, ou em resposta ao consenso de grupos sociais, elas alteram o sistema de controle social, e a relação de influências condicionantes da vida em sociedade. Por outro lado, contribuem para a formação de novas manifestações de consenso.

CONCLUSÃO

A conclusão a que chegamos, portanto, é de que não há sociedade que possa prescindir de regras, de regulação social, e quando essa regulação social, essas regras sociais adquirem certo grau de coação pública, então, elas se transformam em regras jurídicas e a isso também podemos denominar de Direito.

O Direito é instrumento de controle social crescente, que está tomando os espaços antes ocupados por outras formas de controle, e o modo de sua aplicação é fundamental para seu estudo. É necessário verificar se a norma jurídica criada tem os efeitos a que se destinam de acordo com a realidade social, ou seja, funciona como pretendido, condicionam na prática os comportamentos sociais.

Ao mesmo tempo em que as normas jurídicas funcionam no sentido de proteger, fortalecer e preservar a ordem social que elas regulam, essa normas atuam também no sentido de corrigir a direção necessária das normas ou adaptar todo o complexo de normas existentes a novas realidades sociais, culturais e econômicas. Esse conflito aparente das normas jurídicas está sendo mais percebido agora na sociedade globalizada.

BIBLIOGRAFIA

F. A. de Miranda Rosa, SOCIOLOGIA DO DIREITO – O FENÔMENO JURÍDICO COM FATO SOCIAL, JORGE ZAHAR EDITOR, 17ª Edição – Rio de Janeiro 2004.

L. Machado Neto, SOCIOLOGIA JURÍDICA.

C. Benedito Martins, O QUE É SOCILOGIA, Editora Brasiliense.

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