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Fichamento

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Por:   •  9/3/2015  •  3.617 Palavras (15 Páginas)  •  267 Visualizações

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Tributação

21 (V): Á União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei complementar, poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas, de guerra externa ou sua iminência.

Fundamento: Art. 148 I - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

Fonte: Constituição da Republica Federativa do Brasil – 1988. Art. 148 I

22 (V): Compete exclusivamente á União instituir contribuições sócias, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Fundamento: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observada o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Fonte: Constituição da Republica Federativa do Brasil – 1988. Art. 149

23 (V): Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio, cuja alíquota não será inferior á da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos de União.

Fundamento: Art. 149 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Fonte: Constituição da Republica Federativa do Brasil – 1988. Art. 149 § 1º.

24 (): É pacifico na doutrina a atribuição da natureza de tarifa ao empréstimo compulsório.

Fundamento

Fonte:

25 (F): As contribuições de intervenção no domínio econômico poderão incidir sobre a importação decorrentes de exportação.

Fundamento: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Fonte: Constituição da Republica Federativa do Brasil – 1988. Art. 149 § 2º I

26 (V): As contribuições de intervenção no domínio econômico poderão incidir sobre a importação de produtos estrangeiros.

Fundamento: Art.149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Fonte: Constituição da Republica Federativa do Brasil – 1988. Art. 149 § 2º

27(V): A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada à pessoa jurídica, na forma da lei.

Fundamento: Art. 149 § 3º - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Fonte: Constituição da Republica Federativa do Brasil – 1988. Art. 149 § 3º

28 (V): Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio de serviço de iluminação pública.

Fundamento: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Art. 149 A

29 (V): É facultada a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de consumo de energia elétrica.

Fundamento: Art. 149 A Parágrafo Único – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Fonte: Constituição da Republica Federativa do Brasil – 1988. Art. 149, A Parágrafo Único.

30 (V) As contribuições sócias e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor de operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Fundamento: Art. 149 § 2º, III, a: As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº

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