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Formas De Extinçoes Das Obrigaçoes

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Por:   •  14/10/2014  •  2.361 Palavras (10 Páginas)  •  248 Visualizações

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INTRODUÇÃO

As obrigações são vínculos jurídicos decorrentes de ato jurídico, via de regra decorrente de relações sinalagmaticas, onde as partes mutuamente se obrigam acerca de determinado negocio jurídico. A extinção dos negócios jurídicos é resolúvel pelo cumprimento das obrigações, sendo que neste trabalho haveremos de abordar as mais corriqueiras formas de extinção das obrigações.

O presente trabalho visa esclarecer as modalidades de extinção das obrigações pela forma de pagamento, pagamento em consignação, dação em pagamento, pagamento em sub-rogação, remissão e confusão.

Discorrer-se-á de forma expositiva acerca da matéria de maneira que se há de compreender o significado e forma dos institutos propostos.

Havermos de verificar que a extinção de obrigação é modalidade extintiva de vinculo jurídico entre as partes (credor e devedor) e que a obrigação há de ser extinta como maneira de resolução do vinculo jurídico.

FORMAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

PAGAMENTO

Pagamento nada mais é do que o termo final de uma obrigação onerosa assumida por uma parte, a qual se libera da obrigação com o efetivo adimplemento do que fora acordado.

Doutrina o mestre Sílvio Venosa: “Todavia, o pagamento será sempre um fato jurídico, que é gênero do ato e negócio jurídico.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 173).

Tal conceito aplica-se ao denominado pagamento direto, conforme disciplina citado mestre.

Pagamento é a mais usual forma de extinção das obrigações. Alargando a analise do conceito de pagamento podemos asseverar que pagamento é ato unilateral, vez que realizado tão somente pelo devedor; voluntario, pois se assim não o fosse haveria de se tratar de via coercitiva o que ocorre legalmente tão somente pela via judicial; e exato, haja vista que a extinção da obrigação só ocorre com o adimplemento do montante devido, não se configurando tecnicamente o pagamento parcial como forma de extinção obrigacional, haja vista quem este não tem o condão de extinguir a obrigação.

Assim podemos concluir que o pagamento é a satisfação voluntária de uma prestação; o devedor não pode impor ao credor o recebimento de algo diverso do acordado, ainda que de maior valor, podendo apenas com a faculdade do credor o pagamento se dar de forma diferente, porem não se torna o devedor obrigado a aceitar; ao devedor é obrigado o adimplemento integral da obrigação, facultando-se a critério do credor o recebimento parcelado, ressalvando-se essa premissa ao concurso de credores e pagamento realizado por herdeiros do devedor.

A pessoa que deve pagar a divida é o devedor, porém não obstáculo para que um terceiro realize a obrigação, porem isso só aplicam-se a obrigações fungíveis, as de cunho personalíssimo hão de ser adimplidas apenas pelo devedor vinculado.

O devedor haverá de realizar o pagamento a quem se deve, ou a seu representante legal, caso seja a hipótese. O pagamento há de ser provado com a quitação, o que há de se fazer por meio de documento próprio (recibo), ou com a comprovação inequívoca de cumprimento.

PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

A característica da extinção obrigacional ocorre com a verificação do requisito voluntariedade do devedor para satisfação da obrigação que se encontra vinculado, contudo, ocorre por vezes a impossibilidade de o devedor realizar o adimplemento de sua obrigação por recusa do devedor. Para satisfação da obrigação credor e devedor devem aceitar o adimplemento, porém quando ocorre de forma diversa pode o devedor socorrer-se do instituto do pagamento em consignação para extinção da obrigação, o que denomina-se meio indireto de pagamento.

Nos ensina o mestre Carlos Roberto Gonçalves: “O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. É o meio indireto de pagamento, ou pagamento especial. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 121).

O art. 334 do Código Civil versa que:” Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais”.

Temos que quando o Código Civil dispõe acerca de “coisa devida”, depreende-se que o objeto da consignação não é feito tão somente em pecúnia, podendo ser o objeto da consignação bens moveis, imóveis ou semoventes.

Veja-se porem que quando o objeto da consignação for um bem imóvel, a teor do art. 341 do CC, tem-se que esta há de ser apanhada no local em que se encontre, havendo o devedor de citar o credor para realização da entrega da coisa sob pena de deposito.

É certo que uma vez realizada a consignação da obrigação o devedor fica livre das obrigações que se encontra vinculado.

PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

O termo “sub-rogação” significa algo que substitui, ou seja, algo que se substitui no lugar de outro, sem que isso necessariamente implique em prejuízo.

Podemos classificar o pagamento com sub-rogação como aquele realizado por terceiro ao qual interessa o termo da obrigação principal.

Exemplo de pagamento em sub-rogação é o pagamento da dívida do afiançado pelo fiador. Assim podemos chegar a conclusão de que sub-rogação é uma espécie de cessão de credito, conforme ensina o mestre Silvio Venosa: “[...] Ambas as figuras não se coincidem. A sub-rogação contém como essência o pagamento de uma dívida por terceiro e fica adstrita aos termos dessa mesma dívida. Por outro lado, a cessão de crédito pode ter efeito especulativo, podendo ser efetivada por valor diverso da dívida originária. Na cessão de crédito, há a necessidade de que o credor seja notificado para ser eficaz com relação a ele (art.290), o que não ocorre na sub-rogação. A cessão de crédito é uma alienação de um direito, aproximando-se à compra e venda. Não existe esse caráter de alienação na sub-rogação. Na cessão, a operação é sempre do credor e até mesmo contra sua vontade.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:

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