Função social da lei
Tese: Função social da lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: konsleguizamon • 24/9/2014 • Tese • 2.508 Palavras (11 Páginas) • 351 Visualizações
Função Social do Direito
A Presença do Direito na Sociedade
O Direito por ser um fato social, está muito presente no nosso dia-a-dia. É difícil praticarmos um ato que não tenha repercussão do Direito.
Como Lembrou Ruggiero , o camponês que, semeando o seu campo, deixa cair algumas sementes sobre o campo vizinho, pratica, embora ignore, um ato jurídico, pois dá origem a uma figura de acessão, a satio , tornando o vizinho proprietário da semente lançada e dos seus eventuais frutos. O fumante, de que deita fora o resto do seu cigarro ou charuto, realiza um ato de derelict .
Diariamente quando milhares de pessoas tomam o trem, ônibus, metrô, ou outro qualquer transporte público, realizam, até inconscientemente, um contrato de transporte, através do simples pagamento da passagem, sendo que a transportadora se obriga a levá-los incólumes ao seu destino. E se por infelicidade, vier a ocorrer um acidente lesionando ou matando alguém, segundo as regras do direito, a transportadora será obrigada a indenizar os prejuízos que a vítima, efetivamente perder e aquilo que deixar de ganhar em razão do acidente, pelo resto de sua sobrevida.
Outro jurista italiano, Piero Calamandrei, nos ensina que:
“O Direito, enquanto ninguém o perturba e contraria, nos rodeia, invisível e impalpável como o ar que respiramos, inadvertido como a saúde, cujo valor só compreendemos quando percebemos tê-la perdido.
Mas, quando é ameaçado e violado, então descendo do mundo astral em que repousava em forma de hipótese até o mundo dos sentidos, o direito encarna o juiz e se torna expressão concreta de vontade operativa através da sua palavra.”
Logo se vê que, o Direito domina a vida social, desde as mais simples, as mais complexas relações entre os indivíduos.
Atividades de Cooperação e de Concorrência
As atividades humanas assumem formas múltiplas, sendo elas econômicas ou não, ambas se reduzem a atividades de cooperação e atividades de concorrência.
As atividades de cooperação se caracterizam por interesses em comum. Um indivíduo desenvolve uma atividade qualquer, de que o outro diretamente se aproveita, e à medida que se empenha na realização dos seus interesses, coopera na realização dos interesses dos outros.
Por exemplo, um indivíduo que possui um prédio e, não precisando usá-lo para sua própria moradia ou instalação, propõe-se a ceder seu uso a outrem, mediante o pagamento de aluguel. Outro indivíduo, por sua vez, necessitando de um prédio para morar, já que não o possui, propõe-se a pagar o aluguel pretendido pelo locador. Há uma troca de interesses entre o locador e o locatário, à medida que cada qual desenvolve sua atividade, coopera na realização do interesse do outro. O médico, o advogado e outros profissionais liberais também são exemplos deste tipo de atividade em relação aos seus clientes.
Características da Atividade de Concorrência
Há uma divergência nas atividades de concorrência, pois nunca se encontram, pelo fato de não convergir para um interesse comum.
Por exemplo, dois comerciantes, estabelecidos na mesma rua e no mesmo ramo de comércio, eles poderão explorar seu comércio indefinidamente sem entrar em choque, ainda que concorram entre si.
A lição de Paulo Nader sintetiza bem o que dissemos até aqui:
“Na cooperação as pessoas estão movidas por um mesmo objetivo e valor e por isso conjugam o seu esforço. A interação se manifesta direta e positiva. Na competição há uma disputa, uma concorrência, em que as partes procuram obter o que almejam, uma visando a exclusão da outra. Uma das grandes características da sociedade moderna, esta forma revela atividades paralelas, em que cada pessoa ou grupo procura reunir os melhores trunfos, para consecução de seus objetivos. A interação, nesta espécie, se faz indiretamente e, sob muitos aspectos, positiva.”
O Conflito de Interesse e a sua Composição
Tanto nas atividades de cooperação como nas de concorrência, podem ocorrer conflitos de interesses. Na atividade de cooperação, por exemplo, o caso do inquilino que, após firmar contrato de locação e alojar-se no imóvel, recusa-se a pagar os aluguéis convencionados, a despeito de insistentemente procurado pelo locador. Estará rompida a convergência de interesses existentes no momento da celebração do contrato e, a partir de então, ambos estarão em conflito.
Conflitos surgem igualmente nas atividades de concorrência, quando as partes vão além daquilo que lhes é lícito fazer no campo do seu próprio interesse.
Aqueles dois comerciantes, estabelecidos na mesma rua, com o mesmo gênero de comércio, enquanto não transpuserem os limites daquilo que lhes é lícito, apesar de concorrentes, continuarão em harmonia. Pode um deles até vender mais barato que o outro, ou oferecer melhores produtos, e com isso ganhar a clientela do outro. Porém, no momento que o comerciante A resolver fazer uma concorrência desleal ao comerciante B, dizendo, por exemplo, que seus produtos são de baixa qualidade, etc., estaremos diante de um conflito de atividades de concorrência.
Por último, o caso de dois condôminos residentes no mesmo prédio, um no apartamento 201 e o outro no andar superior, apartamento 301. Cada qual poderá também usar seu imóvel como bem lhe convier.
Entretanto, um belo dia, o imóvel do andar superior começa a apresentar vazamento no imóvel inferior, umedecendo as paredes, danificando os móveis, e prejudicando o conforto dos que nele residem. O condômino prejudicado procura o proprietário do imóvel superior por várias vezes, coloca-o a par da situação, solicita-lhe uma providência, mas este, embora prometa resolver, nada faz. Este tipo de conflito, muito comum nas grandes cidades, onde há condomínios em grande quantidade, é característico da atividade de concorrência.
Sobre o tema Paulo Nader observa com propriedade:
“O Conflito se faz presente a partir do impasse quando os interesses em jogo não logram uma solução pelo diálogo e as partes recorrem à luta, moral ou física, ou buscam a mediação da justiça. Podemos defini-lo como oposição de interesses, entre pessoas ou grupos, não conciliados pelas normas sociais. No conflito a interação é direta e negativa. O Direito só irá disciplinar as formas de cooperação e competição onde houver
...