Gestão De Recursos Huanos
Tese: Gestão De Recursos Huanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Querover • 28/11/2014 • Tese • 689 Palavras (3 Páginas) • 150 Visualizações
O Código Tributário Nacional (CTN), possui as seguintes normas gerais sobre a espécie de tributo contribuição de melhoria:
“Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”
“Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial;
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.”
Considerando a classificação dos tributos em vinculados e não vinculados, pode-se afirmar que a espécie de tributo contribuição de melhoria é um tributo vinculado. O Estado só poderá cobrar uma contribuição de melhoria se realizar uma obra pública da qual decorra a valorização do imóvel de propriedade do contribuinte. Portanto, assim como as taxas, a contribuição de melhoria é um tributo que se vincula a uma atuação Estatal diretamente referida ao contribuinte.
A melhoria (valorização, elevação a uma condição superior) decorre diretamente da realização da obra pública, ou seja, a valorização do imóvel do contribuinte é uma decorrência da obra pública. Esse elemento (melhoria, valorização imobiliária) é imprescindível à cobrança do tributo.
Leandro Paulsen cita em sua obra a lição de Paulo de Barros Carvalho: “… as contribuições de melhoria levam em conta a realização de obra pública que, uma vez concretizada, determine a valorização dos imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública por si só não é suficiente. Impõem-se um fator exógeno que, acrescentado à atuação do Estado,
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