HISTÓRIA DO DIREITO: PERGUNTAS E RESPOSTAS
Artigo: HISTÓRIA DO DIREITO: PERGUNTAS E RESPOSTAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dilson41 • 17/12/2014 • 1.558 Palavras (7 Páginas) • 1.748 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO
HISTÓRIA DO DIREITO: PERGUNTAS E RESPOSTAS
Em sua obra “A Cidade Antiga”, Fustel de Coulanges afirma que, em Roma, “O direito não era mais do que uma das faces da religião.”. Tal afirmação reflete uma época do direito romano que ficou conhecido como Direito Antigo. Sucintamente, explique o que caracterizou este período e traçando um paralelo entre este e o direito clássico.
O direito romano antigo, também conhecido como primitivo ou arcaico, é verificado desde a época da realeza até parte do período republicano. Essencialmente consuetudinário, este período refletia uma sociedade organizada em clãs diversos e regidos por normas proprias, caracterizada pela forte presença da religião na definição das normas de condutas, pela ausência da escrita e, consequentemente, pela escassez de registros legislativos e judiciais da época. Para Fustel de Coulanges, direito e religião se confundiam, cabendo a interpretação e aplicação das leis a uma só pessoa: o sacerdote. É de se perceber que o direito, teve como marcas iniciais o componente místico e pouquíssima ou nenhuma influência daquilo que hoje conceituamos como razão.
No período clássico, que coincide com o período de maior desenvolvimento da civilização romana, a produção legislativa escrita substitui, paulatinamente, as normas consuetudinárias, o que faz com que direito e religião se distanciem entre si, assumindo aquele contornos laicos e individualistas. Neste período, a atividade legislativa passa a contar com a contribuição de profissionais especializados, os jurisconsultos, elaboradores de uma embrionária ciência do direito, de quem os magistrados, tempos depois, sofreriam influências na tomada de decisões. Tratava-se, porém, de um direito da práxis, voltado à atividade forense, mas ainda despreocupado com a sistematização do ordenamento jurídico. Em que pese os indícios de descentralização da atividade legiferante, bem como o aumento do rol de jurisdicionados com o advento da Lei Hortensia, em 286 A.C, ainda persistiu neste período, por um longo tempo, a forte presença do monarca, a quem cabia, privativamente, elaborar as leis ou ainda legislar diretamente por editos.
O estudo da experiência jurídico-política romana apresenta peculiar importância do ponto de vista da História do Direito, uma vez que reúne todos os aspectos juridicamente relevantes da construção de um Estado, desde a sua concepção à sua decadência. Sobre o Direito Romano, aponte as fases históricas e suas principais características.
Para o autor, a historiografia jurídica divide a evolução jurídico-política do império romano em quatro períodos bem delimitados: Período da Realeza, Período da República, Período do Principado e Período do Baixo Império, cronologicamente, nesta ordem.
O primeiro período (que remonta das origens de Roma à queda da realeza em 510 a. C) atribuiu aos romanos uma origem lendária fundada nas figuras, por assim dizer míticas, de Rômulo e Remo. Nesse período os institutos jurídicos e políticos caracterizavam-se pelo sistema teocrático de governo. Ao rei cabia a prerrogativa de ser juiz vitalício e, ao mesmo tempo, chefe político, jurídico, religioso e militar. Era assim, magistrado único, vitalício e irresponsável, haja vista a inexistência de órgãos fiscalizadores e limitadores do poder soberano. Mesmo o Senado, funcionava como uma espécie de Conselho do Rei, um órgão consultivo, a ele subordinado. O Direito, neste período, era essencialmente costumeiro, voltado à conservação e concentração do poder nas mãos do monarca, o qual evidentemente, monopolizava a jurisprudência.
No segundo período (de 510 a. C. a 27 a.C.), a magistratura passa a destacar-se da figura do rei e gozar de relativa autonomia. São criados assim os mais variados tipos de magistraturas para tratar de assuntos diversos, desde a pretura urbana e peregrina até a vigilância sanitária. É certo que o período caracterizou-se por magistraturas temporárias, colegiadas, gratuitas e irresponsáveis. Mas, é igualmente certo que as fontes do Direito deixaram de ser apenas os costumes e passaram a englobar as leis e os editos dos magistrados.
No Período do Principado, que alguns afirmam ser parte se uma subdivisão do período anterior, surgem os comícios centuriatos, que determinavam a classe a que os cidadãos romanos, os patrícios e os plebeus pertenceriam, com base na riqueza imobiliária de cada um. A passagem da República para o império se deu de forma gradual e paulatina, marcada pelo progresso econômico, dificuldades sociais e ampliação das conquistas, o que levou, no Século I a. C., a uma reconcentração de poderes em Octavio, o qual recebeu do Senado o título de Augusto. Era Octavio o primeiro dos cidadãos (princeps), daí o nome de Período do Principado.
No último período da civilização romana, o Baixo Império, há a cristianização das estruturas de poder e também a decadência política e cultural de Roma, passando a Constituição Imperial a ser a principal fonte do direito. Enfatiza-se, desse modo, a importância do imperador, que deixa de ser o princeps e passa a ser o dominus, senhor do império, absoluto e divinizado. Por fim, data dessa época os primeiros esforços para reunir a legislação em um único documento, bem como para fixar a Lei das XII Tábuas, o Corpus Juris Civilis e alguns institutos, presentes no direito contemporâneo, como a propriedade, a personalidade e o direito das obrigações.
Como se deu a evolução da disciplina História do Direito no Brasil?
A disciplina História do Direito, que surge no Brasil no final do século XIX, fortemente marcada por um evolucionismo positivista e alheia a um viés mais crítico e reflexivo, desaparece gradativamente dos currículos das faculdades de Direito, sendo substituída, a partir do Século XX, pelo estudo do Direito Romano, considerado por muitos, como uma disciplina dotada de uma premissa teórica capaz de melhor reconstruir linearmente o passado jurídico, desde os romanos até o direito vigente.
Por força imperativa legal, a disciplina História
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