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HISTÓRICO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

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Por:   •  18/11/2013  •  647 Palavras (3 Páginas)  •  593 Visualizações

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HISTÓRICO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

No que diz respeito ao surgimento das organizações criminosas não se consegue encontrar uma unanimidade. Certos autores dizem que estas existem desde a antiguidade, sem conseguir precisar ao certo em que época. Alguns apontam a China como lar das primeiras organizações criminosas com as Tríades Chinesas no século XVI. Já para outros as organizações criminosas teriam surgido verdadeiramente na Itália com as famosas máfias italianas. Quando passamos a estudar a realidade brasileira é entendido que tais organizações teriam se originado em nosso país com oi cangaço no século XIX.

Sem sombra de dúvidas, independente de quando ou onde surgiram, as organizações criminosas ao longo dos tempos foram se aprimorando e desenvolvendo. Vale destacar a colocação:

“[...] o “organized crime” como tentativa de categorização é um fenômeno de nosso século e de pouco vale que os autores se percam em descobrir seus pretensos precedentes históricas, mesmo remotos, porque entram em contradição com as próprias premissas classificatórias. É absolutamente inútil buscar o crime organizado na Antigüidade, na Idade Média, na Ásia ou na China, na pirataria etc., porque isso não faz mais que indicar que se há olvidado uma ou mais das características em que se pretende fundar essa categoria.(Zaffaroni apud Beck, 2004, p.59).

Isto posto, hoje se percebe que o avanço e a expansão da tecnologia e meios de comunicação trouxeram também pontos negativos, um deles sendo a maior facilidade de estruturação de organizações criminosas.

No Brasil a primeira tentativa de se tratar do tema organizações criminosas veio com a Lei 9.034 de 03 de maio de 1995, a denominada Lei do Crime organizado. Tal lei instituiu instrumentos de investigação para prevenção e repressão como agente infiltrado, ação controlada e delação/colaboração premiada. No entanto, tal lei apresentava carência no sentido que não delimitou precisamente os horizontes e limites da atuação e utilização dessas técnicas e nem tão pouco conceituou ou definiu o que seria Organização Criminosa.

Por haver uma ausência de definição quanto ao que seria crime organizado, uma vez que tal lei não tratou por delimitar, o Brasil se valeu da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, denominada Convenção de Palermo, realizada em Nova York, em 15 de novembro de 2000. Com o Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004 foi promulgada tal convenção no ordenamento brasileiro que continha tal definição para organização criminosa:

“Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.”

No entanto, a única fonte formal incriminadora em nossa nação é a lei em sentido estrito (norma formulada e promulgada observando o devido processo legislativo). Em consonância elencou Luiz Flávio Gomes:

“Os tratados e convenções configuram fontes diretas (imediatas) do Direito internacional penal (relações do indivíduo com o ius puniendi internacional, que pertence a organismos internacionais - TPI, v.g.), mas jamais podem servir de base normativa para o Direito penal interno (que cuida das relações do indivíduo com o ius puniendi do Estado brasileiro), porque o parlamento brasileiro, neste caso, só tem o poder de referendar (não o de criar a norma). A dimensão democrática do princípio da legalidade em matéria penal incriminatória exige que o parlamento brasileiro discuta e crie a norma.”

Dessa maneira era nítido que a lei braileira necessitava de melhorias e inovações que suprissem as faltas e falhas apresentadas por essa primeira lei. Então, após 17 anos, em 24 de junho de 2012, foi promulgada uma nova norma sendo esta a Lei n° 12.694. Esta nova lei trouxe, de fato, a conceituação de organização criminosa ao ordenamento brasileiro.

REFERÊNCIA

GOMES, Luiz Flávio. Definição de crime organizado e a Convenção de Palermo. Disponível em: http://www.lfg.com.br 06 de maio de 2009.

BECK, Francis Rafael. Perspectivas de controle ao crime organizado e crítica à

flexibilização das garantias. São Paulo: IBCCRIM, 2004.

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