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Hermenêutica Juridica

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Por:   •  21/11/2014  •  5.648 Palavras (23 Páginas)  •  243 Visualizações

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NOÇÕES GERAIS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA

01- CONCEITO DE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

INTERPRETAÇÃO é a operação que tem por fim fixar uma determinada relação jurídica mediante a clara e exata percepção da norma estabelecida pelo legislador(Pasquale Fiori). É o exercício da atividade.

HERMENÊUTICA é a parte da ciência jurídica que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos que devem ser utilizados para que a interpretação se realize.

Art. 5º CF/88 - “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade (...)”

Pergunta-se:

Quem são os destinatários do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade? Então, o turista não tem direito à vida?

Se todos são iguais perante a lei, como se explica as regras diferenciadas em concursos públicos para carreira policial, entre homens e mulheres? Os iguais serão tratados de maneira igual e os desiguais, desigual, na medida de suas desigualdades.

02- CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO

A) Quanto ao agente

Pública: realizada pelos órgãos do poder público: legislativo, executivo e judiciário.

I.i) Autêntica ou legislativa: realizada pelo próprio órgão produtor ou fautor da norma, qual seja, o poder legislativo. Ex: exposições de motivos(preâmbulo), normas explicativas(art. 150 e 327 CP).

I.ii) Judicial: é aquela feita pelo poder judiciário. Ex: Jurisprudência, Dispositivos e fundamentações das sentenças dos juízes.

I.iii) Administrativa: realizada pelos órgãos do poder executivo, ou seja, pela Administração Pública. Que divide-se em: a) Regulamentar ou normativa ou executiva: aquela que se destina a facilitar a execução de uma lei previamente existente. Ex: decretos, portarias, instruções normativas, regulamentos, regimentos. b) Casuística: é aquela que esclarece dúvidas especiais ou controvérsias acerca da aplicação da interpretação regulamentar. Ex: consultas ao órgão adm., requerimentos, recursos administrativos.

Atenção: Interpretação causal: é aquela baseada nos costumes. Serve para auxiliar a interpretação autêntica, judicial e administrativa.

Privada: é aquela realizada pela própria sociedade, pela comunidade jurídica e pela doutrina. Ex: amicus curae

B) QUANTO À NATUREZA

Gramatical: toma como ponto de partida cada uma das palavras da lei, bem como seus significados.

Lógica: leva em consideração o sentido das diversas proposições jurídicas, analisando a conexão lógica ou inferências entre elas.

Histórica: leva em consideração as condições e o momento histórico em que a norma foi produzida,bem como as causas dos possíveis conflitos e os meios de solução.

III.i) Remota: leva em consideração na origem da lei o bem jurídico protegido.

III.ii) Próxima: leva em consideração os elementos externos que influenciaram a produção da norma. Ex: fatores econômicos, sociais, e políticos.

Sistemática: é aquela que leva em conta a análise da norma dentro do sistema onde ela está inserida, interpretando-a em conjunto com outras normas do ordenamento.

1) Interpretação em relação a própria lei a que o dispositivo pertence. É feita a sistematização em relação a outros artigos dentro da mesma lei. Interpretação interna.

2) A interpretação que se processa com vistas para o sistema geral do direito positivo em vigor. A sistematização é ampla, ou seja, em relação a dispositivos de outras leis do mesmo ordenamento jurídico.

QUANTO À EXTENSÃO

1) Declarativa(regra = proposição): o texto legal corresponde exatamente aquilo que o interprete pretende dele extrair. Ela declara a vontade do legislador.

2) Extensiva ou ampliativa(regra < proposição): o texto legal é menos amplo do que a interpretação, pois disse menos do que deveria.

3) Restritiva(regra > proposição): o texto legal foi além da sua interpretação, pois disse mais do que deveria.

3- FONTES DO DIREITO

Fontes formais(produção da norma): lei(fonte principal) , costumes(fontes acessórias), jurisprudência*(f.a), analogia(fonte e meio de integração) e princípios gerais do direito(f.a).

Fontes não formais( interpretação da norma): doutrina e jurisprudência

* a jurisprudência de acordo com a visão clássica é fonte não formal do direito, uma vez que ela não produz e sim interpreta a norma. Todavia, a partir de 2007, ao julgar o direito de greve do servidor público o STF passou a utilizar a jurisprudência para criar situações novas onde não existe lei.

3.1- Características da lei

a) Generalidade: A lei se dirige a todos os cidadãos, sem distinção, pois seu comando é abstrato.

Atenção: excepcionalmente, poderão existir leis de efeitos concretos, destinadas a situações específicas. Ex: lei de anistia.

b) Imperatividade: a lei impõe um dever, uma conduta que deve ser seguida. É um comando.

Autorizamento: a lei autoriza que o lesado pela sua violação exija o cumprimento da mesma ou a reparação pelo mal causado.

SISTEMAS OU ESCOLAS DE HERMENÊUTICA

01- PRINCIPAIS SISTEMAS OU ESCOLAS: ESCOLA DA EXEGESE, ESCOLA HISTÓRICA, ESCOLA DA JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS, ESCOLA DA JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES(atualmente no Brasil), ESCOLAS DO DIREITO LIVRE OU ESCOLAS LIVRES.

A) ESCOLA DA EXEGESE/FRANCESA/DOGMÁTICA

Teve a sua formação na França, no séc. XIX, baseada nas ideias liberais de não-intervenção estatal, repudiando por completo o absolutismo anterior.

Predomínio das ideias codicistas. O Código de Napoleão é um exemplo claro da ideia de que o Direito deveria estar contido dentro de códigos.

O

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